Orientações a Coordenadores de Contratos com Fundação de Apoio

Constituem atribuições do Coordenador Administrativo do Projetos apoiados por fundação:

1.   Tomar tempestivamente as medidas cabíveis para a execução das atividades constantes no projeto;

2.   Solicitar à Fundação de Apoio as providências necessárias ao bom e perfeito andamento do projeto;

3.   Exigir da Fundação de Apoio somente o que for previsto no contrato e respectivo projeto básico;

4.   Zelar para que as atividades do projeto sejam executadas em conformidade com a Lei e com as decisões e resoluções internas da UFES;

5.   Exercer a supervisão e decisão final sobre os aspectos pedagógicos, sobre todas as atividades didáticas e demais ações vinculadas aos projetos;

6.   Zelar pela correta aplicação dos recursos, a fim de que o orçamento seja cumprido, bem assim para que se cumpram os dispositivos legais, aplicáveis às compras, e serviços contratados para execução do projeto;

7.   Tomar as medidas cabíveis a fim de que da execução do projeto não resulte prejuízo às atividades ordinárias de seus docentes ou servidores técnico-administrativos, conforme o estabelecido pelo Decreto nº 7.423/2010;

8.   Solicitar ao ordenador de despesa autorização para cada pagamento a ser realizada no âmbito do projeto, excetuando-se aqueles relativos a recolhimento de encargos legais tais como INSS e FGTS incidentes sobre folha de pagamento;

9.   Prestar ao ordenador de despesas todas as informações por ele solicitadas de forma a possibilitar a correta tomada de decisão quanto à emissão de autorização de pagamentos;

10.   Somente solicitar despesas concernentes ao projeto e em estrita observância dos limites constantes na planilha orçamentária do curso;

11.   Verificar a compatibilidade dos Custos Operacionais cobrados pela Fundação de Apoio e o montante de recursos por ela gerenciados;

12.   Avaliar a pertinência e, se for o caso, solicitar à Fundação de Apoio que promova redução do limite previsto para seus custos operacionais quando ocorrer: 

a) Reorçamentação para redução do valor total a executar;

b) Diminuição do escopo ou amplitude do projeto;

c) Realização de valor total inferior em mais de 10% do valor total previsto.

13.   Analisar e deliberar quanto às solicitações apresentadas pela Fundação de Apoio para aumentar o limite previsto para a remuneração;

14.   Solicitar que a Fundação de Apoio comprove a abertura de uma conta corrente e de uma conta poupança específica para movimentação dos recursos financeiros do projeto;

15.   Apoiar o Fiscal do Contrato na realização de suas atividades;

16.   Efetuar o recebimento dos materiais permanentes adquiridos na execução do projeto, e firmar os Termos de Transferência e Responsabilidade, os quais constarão das prestações de contas futuras do referido projeto, mormente da prestação de contas final;

17.   Encaminhar em tempo hábil ao Departamento de Contratos e Convênios as solicitações de modificação do contrato ou projeto básico para:

a) Designar novo coordenador administrativo do projeto, fiscal ou ordenador;

b) Alterar prazos de vigência ou de execução;

 c) Modificar planilha de orçamento do projeto;

d) Alterar limite máximo permitido de ressarcimento dos custos operacionais da Fundação de Apoio; 

e) Modificar de amplitude ou escopo do projeto, observados os limites legais.

18.   Nos casos de revisão do orçamento, de modificação da amplitude e de alteração de escopo, encaminhar a Diretoria de Projetos Institucionais as autorizações expedidas pelo mesmo órgão que aprovou o projeto inicial;

19.   Solicitar que a Fundação de Apoio apresente a prestação de contas no prazo máximo de 60 dias do encerramento da vigência do contrato;

20.   Ao final da execução do projeto,

 
a) adotar as providências previstas na presente Resolução relativas à prestação de contas pela Fundação de Apoio;
 
b) elaborar o relatório técnico final demonstrando, no qual deverá constar, inclusive, o grau de consecução das metas e do objeto do contrato;
 
c) submeter o relatório técnico final à aprovação da mesma instância que aprovou o projeto que deu origem ao contrato com a fundação, que ao deliberar quanto à aprovação do relatório técnico final deverá manifestar-se expressamente quanto  a efetividade e economicidade do projeto desenvolvido;
 
d) verificar se a ata de aprovação do relatório técnico final manifestou-se explicitamente quanto aos aspectos de efetividade e de economicidade do projeto desenvolvido;
 
e) juntar ao processo de contratação da fundação cópia do relatório final e cópia do extrato da ata de reunião em que se deu a sua aprovação;
 
f) encaminhar a DPI o processo contendo a prestação de contas financeira, o relatório técnico final e a comprovação de sua aprovação com todas as suas páginas devidamente numeradas e rubricadas.

21.   Prestar, a quem deva, contas do projeto e/ou exigir, de quem as deva, que elas sejam prestadas, sempre no tempo certo e conforme os regulamentos inerentes;

22.   Havendo, no âmbito do projeto, a existência de contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a UFES e outras instituições, exigir destas o cumprimento do pacto firmado, cabendo-lhe, em caso de descumprimento, a devida comunicação às instâncias competentes.

23. Cumprir no mínimo a cada 6 meses, ou em prazo menor quando oportuno, a determinação contida no art.20 da resolução 25/2012:

“Art. 20. O Coordenador do projeto deverá elaborar relatórios de acompanhamento físico e/ou físico-financeiro, nos prazos previamente estabelecidos no Projeto Básico ou no Plano de Trabalho, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução, e anexá-lo ao seu respectivo processo administrativo. Parágrafo único. Em casos nos quais o projeto contar com o apoio de uma agência de fomento, é facultado ao Coordenador do projeto utilizar para este fim o mesmo relatório utilizado para a agência de fomento”.

24. Abster de conceder bolsas nos seguintes casos:

a) a docentes e servidores técnico-administrativos que no projeto básico ou plano de trabalho do projeto aprovado pelo conselho departamental não esteja nominalmente identificado e não conste no projeto a carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto nos artigos 7 e 20 da resolução 25/2012 desta Resolução.

b) concomitantemente ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas pela mesma finalidade;

c) para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

d) a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

e) pela participação de servidores nos Conselhos das fundações de apoio;

f) cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata a legislação vigente, pela realização de atividades que sejam remuneradas, com a concessão de bolsas de que trata o Artigo 11 desta Resolução.

25. Não solicitar pagamento de bolsas em desacordo com o parágrafo quarto, artigo 11 da Resolução 25/2012:

§ 4º A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da UFES ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da Universidade, e será autorizada mediante presença de relação nominal de bolsistas no plano de trabalho, acompanhado do número de identificação funcional, carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução.

25 - Zelar pela não ocorrência das seguintes práticas:

a)   Subcontratação no todo ou em parte do objeto contratado com a fundação de apoio;

b)   Utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

c)   Utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

d)   Concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

e)   Concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

f)    Concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;

g)   A cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7o;

h)   Contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor das UFES ou ocupantes de cargos de direção superior na UFES;

i)    Contratação, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista dirigentes da UFES e da FCAA, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de dirigente ou de servidor das UFES;

j)    Utilizar recursos em finalidade diversa da prevista no projeto básico do contrato.

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