RESOLUÇÃO Nº 11/2015

Revogada pela Resolução 46/2019

 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
 
RESOLUÇÃO Nº 11/2015
 
Estabelece normas financeiras e administrativas para projetos que envolvam recursos financeiros extraorçamentários, doações pecuniárias, alienações e transferência de recursos orçamentários.
 
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 9.393/2006-31 – GABINETE DO REITOR;
CONSIDERANDO as Leis nos 8.958/94, 10.973/04 e 12.863/13, o Estatuto desta Universidade, o Acórdão nº 2.193/2007 do Tribunal de Contas da União e os Decretos nos 5.563/2005, 7.243/2010, 8.240/2014 e 8.241/2014;
CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções nos 03/2012, 04/2012 e 25/2012 deste Conselho;
CONSIDERANDO os pareceres das Comissões de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 28 de agosto de 2014,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º Dar-se-á, de acordo com as normas financeiras e administrativas previstas nesta Resolução, a execução de projetos que envolvam:
 
I. Recursos financeiros extraorçamentários;
II. Doações pecuniárias;
III. Alienações de bens ou de direitos; e
IV. Transferência de recursos orçamentários a terceiros.
 
Parágrafo único. Os projetos referidos no caput deste Artigo, quando alcançados por um ou mais dos incisos acima listados, abrangem:
 
I. Projetos de ensino, de extensão, de pesquisa acadêmica, de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e inovação;
 
II. Projetos de desenvolvimento institucional;
III. Projetos de prestação de serviços científicos e tecnológicos.
 
Art. 2.º É permitida a execução de projetos em parceria com outras instituições públicas ou privadas, numa das seguintes modalidades de acordo, por meio de contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere:
 
I. Acordo entre a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e uma fundação de apoio, para gerência administrativo-financeira de um projeto interno, com ou sem apoio técnico;
II. Acordo entre a UFES e instituições parceiras, para execução de um projeto de interesse comum, sem interveniência de fundação de apoio;
III. Acordo entre a UFES e instituições parceiras, para execução de um projeto de interesse comum, com interveniência de fundação de apoio;
IV. Acordo entre instituições parceiras e uma fundação de apoio, para gerência administrativa e financeira de projeto de interesse da UFES, com ou sem apoio técnico, mediante anuência prévia e expressa da Universidade e observadas as restrições contidas na referida anuência.
 
§ 1.º Nos projetos pactuados na modalidade descrita no inciso II deste Artigo, se necessário e conveniente, e obedecidas as normas legais, poderá ser firmado um contrato à parte com uma fundação de apoio, na linha da modalidade descrita no inciso I deste Artigo, relativo ao apoio à execução técnico-administrativo-financeira do projeto.
 
§ 2.º Os projetos e respectivos instrumentos legais firmados devem ter objeto claramente definido, bem como o tempo de duração.
 
Art. 3.º Os recursos financeiros que devam constituir receita própria da UFES serão integralmente depositados na conta única da referida Universidade, devendo o respectivo processo ser analisado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF/UFES) quanto à necessidade de dotação orçamentária antes da pactuação de compromissos por parte da UFES e antes da sua apreciação pela instância competente.
 
§ 1.º Os recursos previstos para concessão de bolsas por agências de fomento, órgãos públicos ou empresas, por constituírem previsão de pagamento diretamente a pessoas físicas, vindo a compor patrimônio privado, quando do efetivo pagamento, não constituem receita própria da Universidade.
 
§ 2.º Os recursos previstos para pagamento aos membros da equipe executora do projeto, por atividades nele prestadas, não constituem, pela mesma razão apresentada no §1.º deste Artigo, receita própria da Universidade.
 
§ 3.° As fundações de apoio, com a anuência expressa da UFES, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Nacional.
 
Art. 4.º Os Coordenadores Administrativos dos projetos descritos no Art. 1.º desta Resolução, os Ordenadores de Despesas e os Fiscais de Contrato assinarão os acordos pactuados no âmbito dos respectivos projetos, assumindo, dessa forma, o dever de desempenhar bem as suas funções e de cumprir com zelo as suas responsabilidades.
 
§ 1.º São responsabilidades do Coordenador Administrativo, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação e em regulamentos pertinentes:
 
I. Zelar para que as atividades do projeto por ele coordenado sejam executadas em conformidade com a Lei e com esta Resolução;
II. Tomar as medidas cabíveis para a execução das atividades constantes no projeto;
III. Prestar a quem deva contas do projeto e/ou exigir de quem as deva que elas sejam prestadas, sempre no tempo certo e conforme os regulamentos inerentes;
IV. Havendo, no âmbito do projeto, contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a UFES e outras instituições, exigir destas o cumprimento do pacto firmado, cabendo-lhe, em caso de descumprimento, a devida comunicação às instâncias competentes.
 
§ 2.º São responsabilidades do Fiscal, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação e em regulamentos pertinentes:
 
I. Fiscalizar a regularidade das despesas efetuadas pelo Coordenador Administrativo, zelando para evitar o pagamento de despesas irregulares;
II. Apontar medidas para correção de qualquer irregularidade verificada, exigindo o cumprimento dos regulamentos pertinentes;
III. Antes da efetivação dos pagamentos, atestar se os bens a que estes se referem foram entregues na forma devida ou se os serviços a que se referem foram devidamente prestados;
IV. Havendo, no âmbito do projeto, contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a UFES e outras instituições, fiscalizar o cumprimento do pacto firmado;
V. Registrar no Cronograma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do módulo do Sistema de Gestão de Contratos (SICON) a medição das notas fiscais/recibos/faturas recebidos e processados para pagamento.
 
Art. 5.º O Ordenador de Despesas do projeto será o Diretor do Centro proponente ou aquele afim, designado pelo Reitor.
Parágrafo único. A critério do Diretor de Centro, o Chefe do Departamento ao qual o projeto está vinculado poderá ser designado como seu Ordenador de Despesas.
 
Art. 6.o. Os processos que tratem do registro de projetos deverão, para sua tramitação, ser instruídos com os seguintes documentos:
 
I. Especificação do objeto a ser executado, com a previsão do início e do fim da execução do objeto;
II. Detalhamento das metas e indicadores de progresso, e de resultados esperados, com previsão das várias etapas ou fases de execução;
III. Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, segundo as diretrizes do Anexo I desta Resolução, sendo aceitável também modelo adotado pela instituição parceira, desde que sejam satisfeitas as condições explicitadas nesta Resolução;
IV. Havendo participação de fundação de apoio:
 
a) Justificativa para a escolha da fundação de apoio;
b) Projeto básico de contratação da fundação de apoio; e
c) Planilha detalhada dos custos operacionais da fundação de apoio no projeto;
 
V. Registro do projeto e emissão de justificativa de interesse institucional pela Pró-Reitoria pertinente;
VI. Manifestação emitida pelo DCF/UFES quanto à existência de dotação orçamentária.
VII. Extrato de ata ou ato de aprovação por uma das seguintes instâncias competentes:
 
a) Do Departamento e Conselho Departamental, nos casos em que os projetos sejam coordenados junto a Centros de Ensino;
b) Do respectivo Conselho Deliberativo, nos casos em que os projetos sejam coordenados junto a órgãos complementares;
c) Da respectiva Câmara ou Órgão, nos casos em que os projetos sejam coordenados junto a Pró-Reitorias.
 
VIII. Instrumentos jurídicos pertinentes (contratos, convênios etc.) elaborados pelo DCC/UFES;
IX. Parecer jurídico ou despacho emitido pela Procuradoria Federal junto à UFES (PF/UFES);
X. Decisão emitida pelo Egrégio Conselho Universitário, aprovação monocrática pelo Magnífico Reitor ou aprovação ad referendum da Plenária do CUn/UFES pelo Magnífico Reitor, em função do valor do projeto, conforme Resolução específica;
XI. Extrato da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
 
Parágrafo único. A exigência constante do inciso VII deste artigo pode ser dispensada nos projetos pactuados na modalidade descrita pelo inciso IV do Art. 2.º desta Resolução, desde que o pagamento dos serviços da fundação de apoio fique integralmente a cargo das instituições parceiras.
 
Art. 7.º. Será permitida, durante a execução do projeto, a modificação do Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução, sendo necessária e suficiente, para a adoção do novo Plano de Aplicação como parâmetro na execução das atividades, a aprovação de uma das instâncias citadas no inciso VII do referido Art. 6.º, de acordo com sua competência.
 
§ 1.º A modificação de que trata o caput deste Artigo deverá ser solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto, se considerá-la necessária, devendo restringir-se unicamente ao Plano de Aplicação, sendo permitido:
 
I. Aumento ou diminuição de receita, independentemente do valor, inclusive a proveniente de rendimentos financeiros;
II. Alteração, inclusão e/ou exclusão de itens de despesa, ou ainda alteração de seus valores.
 
§ 2.º O pedido de modificação descrito no caput deste Artigo deverá ser baseado em justificativa fundamentada e evidenciará:
 
I. As receitas e despesas anteriormente previstas;
II. As receitas efetivas;
III. As despesas efetivadas até então;
IV. As mudanças do novo Plano de Trabalho com relação ao anterior.
 
§ 3.º O novo Plano de Aplicação deverá, em qualquer caso, observar o Art. 9.º desta Resolução.
 
§ 4.º Havendo contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com outras instituições, a alteração será comunicada a estas pelo Coordenador Administrativo, para que, nos termos do instrumento firmado, o novo Plano de Aplicação seja também adotado por elas.
 
§ 5.º O novo Plano de Aplicação deverá ser enviado ao DCC/UFES para apreciação da Planilha de Receitas e Despesas e formalização do termo aditivo e, se necessário, enviado à PF/UFES.
 
Art. 8.º. Os termos aditivos que se fizerem necessários, exceto o de prorrogação de prazo, deverão ser aprovados por uma das instâncias citadas no inciso VII do Art. 6.º desta Resolução, de acordo com sua competência de origem, ficando as demais ações sob a responsabilidade do DCC/UFES, ouvida a PF/UFES.
 
Parágrafo único. Os termos aditivos que envolvam alterações de planilha orçamentária, no sentido de reorçamentação (que consiste no acréscimo e diminuição de receita e/ou a alteração, inclusão e exclusão de itens de despesa), deverão ser justificados e instruídos com planilha que detalhe as despesas e as receitas previstas e as efetivadas até então, devendo tal planilha ser apreciada pelo DCC/UFES antes de sua devida aprovação pela instância competente, descrita no inciso VII do Art. 6.º.
 
Art. 9.º. Os valores constantes do Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução obedecerão às seguintes restrições, necessariamente:
 
I. O valor dos custos de coordenação administrativa deve ser o realmente incorrido, e sua soma com os demais custos dos serviços administrativos e auxiliares, inclusive seus encargos sociais, não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento global do referido projeto;
 
a) Para fins de cálculo deste inciso não deve ser considerado o valor dos custos operacionais da fundação de apoio.
 
II. O valor dos custos operacionais da fundação de apoio deve ser o realmente incorrido, demonstrado por meio de planilha detalhada desses custos operacionais;
III. A remuneração de cada Coordenador Administrativo, no âmbito do projeto, será paga em parcelas uniformes, de forma a abranger toda a duração do referido projeto, não podendo o valor da parcela exceder a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto para ocupantes de Cargos de Direção CD-3 na UFES;
IV. Destinação de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos financeiros do projeto, a serem depositados na conta única da Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores;
V. Destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos financeiros do projeto, a serem depositados na conta única da Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores, com destaque orçamentário para:
 
a) Ordinariamente, para o Centro no qual o projeto é coordenado, ou aquele mais afim às atividades nele desenvolvidas;
b) Extraordinariamente, mediante justificativa, para os órgãos complementares ou Pró-Reitorias, conforme a responsabilidade de coordenação do projeto;
 
VI. Previsão, caso necessário, de reserva técnica de contingência, no montante de 5% (cinco por cento) do total dos recursos, nos casos em que os recursos financeiros do projeto dependam de eventos futuros sem garantia de ocorrência.
 
§ 1.º A limitação imposta pelo inciso II do caput deste Artigo não alcança o pagamento de bolsas.
 
§ 2.º Os recursos relativos a apoio à infraestrutura (obras e equipamentos, que serão incorporados ao patrimônio da UFES) previstos no projeto poderão ser deduzidos da base de cálculo para o cômputo dos valores previstos nos incisos IV e V do caput deste Artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor global do projeto.
 
§ 3.º Em casos excepcionais, de elevada relevância institucional, a Administração desta Universidade poderá dispensar a exigência dos incisos IV e V do caput deste Artigo, sempre com base em justificativa fundamentada, devendo-se obter:
 
I. Para a dispensa da exigência do inciso IV, a aprovação do Magnífico Reitor;
II. Para a dispensa da exigência do inciso V, a aprovação:
 
a) Ordinariamente, do Diretor do Centro no qual o projeto é coordenado, ou aquele mais afim às atividades nele desenvolvidas;
b) Extraordinariamente, do Diretor do órgão complementar ou do Pró-Reitor, conforme a responsabilidade de coordenação do projeto.
 
§ 4.º Quanto às parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo, deverão ser observadas as seguintes determinações:
 
I. Caso os recursos financeiros do projeto de curso sejam inicialmente depositados na conta única desta Universidade, estes devem ser integralmente repassados à fundação de apoio, que providenciará a restituição das parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo à UFES mensalmente;
II. Havendo impedimento legal ao determinado pelo inciso I deste parágrafo, será feita a retenção, a priori, do valor integral dos recursos financeiros das parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo, ação essa que deverá constar dos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado;
III. Caso os recursos financeiros do projeto sejam inicialmente depositados, por qualquer motivo, na conta da fundação de apoio, as parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo deverão ser transferidos à conta única da UFES nos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado.
 
§ 5.º Nos contratos firmados com fundações de apoio, relativos a projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da UFES poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei de Inovação Tecnológica.
 
§ 6.º Na hipótese do § 5.º acima, o ressarcimento previsto no caput do artigo 6.º da Lei nº 8.958/1994 poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior da UFES ou outro órgão competente devidamente designado.
 
§7º Nos projetos que envolverem a ANP a demonstração dos valores devidos a título de ressarcimento dos custos indiretos serão calculados de acordo com o Anexo II desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 16/2018 deste Conselho)
 
Art. 10. A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador Administrativo do projeto ao Ordenador de Despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
 
I. O ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. O respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal;
III. Haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6.º desta Resolução.
 
§ 1.º O pagamento de bolsas de ensino, pesquisa e extensão somente poderá ocorrer se aquelas forem concedidas de acordo com a legislação vigente.
 
§ 2.º O pagamento a servidores desta Universidade somente poderá ocorrer se previsto no Plano de Trabalho do Projeto e em seu Plano de Aplicação.
 
Art. 11. A prestação de contas final do projeto deverá obedecer às seguintes determinações:
 
I. O Coordenador Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias após o término das atividades, encaminhará a referida prestação de contas ao DCC/UFES;
II. O DCC/UFES fará a análise técnico-contábil da prestação de contas, determinando as correções necessárias e, por fim, encaminhará seu parecer técnico-contábil, juntamente com os autos, à instância pertinente, entre as indicadas no inciso VII do Art. 6.º desta Resolução;
III. A instância pertinente descrita no inciso anterior, exercendo sua competência, analisará a prestação de contas e deliberará sobre sua aprovação.
 
§ 1.º Havendo fundação de apoio contratada, esta também firmará, por seu titular, e nos termos do contrato firmado, as prestações de contas, na parte que lhe couber responsabilidade.
 
§ 2.º O Coordenador Administrativo e, se pertinente, a fundação de apoio, apresentarão, quando solicitados, demonstrativo contábil-financeiro parcial de todas as receitas e despesas, acompanhado da relação dos bens, assim como a listagem dos discentes concludentes e bolsistas, quando for o caso.
 
§ 3.º Salvo previsão em contrário legalmente permitida, expressa em contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados entre a UFES e outras instituições, o eventual saldo financeiro positivo existente em quaisquer das rubricas do Plano de Aplicação referido no inciso III do Art. 6º desta Resolução deverá ser, quando do encerramento do projeto, transferido para a conta única desta Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores, com destaque orçamentário para a correspondente instância indicada no inciso VII do mencionado Art. 6.º, em que será efetivamente aplicado.
 
Art. 12. Todos os materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros dos projetos deverão ser transferidos ao patrimônio desta Universidade, lavrando-se o respectivo Termo de Transferência e Responsabilidade.
 
§ 1.º O Coordenador Administrativo é o responsável pelo recebimento dos materiais permanentes adquiridos na execução do projeto e deverá firmar os Termos de Transferência e Responsabilidade, os quais constarão das prestações de contas futuras do referido projeto, mormente da prestação de contas final.
 
§ 2.º A instituição responsável pela transferência descrita no caput deste Artigo informará à Divisão de Patrimônio da UFES, nos termos do acordo firmado, os materiais permanentes transferidos, a fim de que se proceda à incorporação ao patrimônio.
 
§ 3.º O Coordenador Administrativo do projeto, quando solicitado pela Divisão de Patrimônio da UFES, informará a localização do bem transferido.
 
§ 4.º A Divisão de Patrimônio da UFES, ao receber o Termo de Transferência e Responsabilidade, providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a incorporação do bem.
 
§ 5.º O Termo de Transferência e Responsabilidade explicitará, dentre outras informações, as características do bem doado e sua alocação.
 
Art. 13. A responsabilidade pelas publicações exigidas por Lei ou regulamento relativas aos contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres de que trata esta Resolução será fixada nos próprios instrumentos firmados, observada a legislação pertinente.
 
Art. 14. Revogam-se as Resoluções nos 24/2008, 05/2009, 53/2013 e 72/2013 do Conselho Universitário, e o Artigo 19 da Resolução nº 54/1997 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
 
Parágrafo único. Os processos abarcados pela Resolução nº 53/2013 do Conselho Universitário, que estejam em tramitação na data de publicação desta Resolução, poderão concluir seu trâmite nos moldes daquela Resolução, ou se adequar a esta Resolução, caso seja de interesse da Coordenação do Projeto.
 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Universitário a solução dos casos omissos.
 
Sala das Sessões, 26 de março de 2015.
 
 
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
NA PRESIDÊNCIA
 
 
Transparência Pública
Acesso à informação

© 2013 Universidade Federal do Espírito Santo. Todos os direitos reservados.
Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras, Vitória - ES | CEP 29075-910