RESOLUÇÃO Nº 25/2012

Revogada pela Resolução 46/2019

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

CONSELHO UNIVERSITÁRIO
 
Disciplina a relação entre UFES e fundações de apoio
 
RESOLUÇÃO Nº 25/2012
 
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 1.685/2012-74 – GABINETE DO REITOR;
CONSIDERANDO o que dispõem: a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; o Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010; a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010; o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; o Decreto nº. 5.563, de 11 de outubro de 2005; o inciso XIII do Art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal Brasileira;
CONSIDERANDO o parecer das Comissões de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2012,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Disciplinar a relação entre a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e fundação de apoio quanto à execução e ao acompanhamento de contratos, convênios, termos de cooperação técnica, acordos ou ajustes individualizados, concessão de bolsas e aplicação de recursos financeiros oriundos desses.
 
Art. 2º A UFES poderá celebrar instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, por prazo determinado, com fundações de apoio, visando ao apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, bem como prestação de serviços de seu interesse. Parágrafo único. A celebração destes instrumentos dar-se-á visando ao apoio à gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos mencionados neste Artigo e, prioritariamente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica.
 
Art. 3º. A Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio à UFES, com finalidade de dar apoio a esta Universidade, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, com anuência expressa da UFES. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário).
 
Art. 4º. As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio à UFES, com finalidade de dar apoio a esta Universidade, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, com anuência expressa da UFES. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário).
 
Art. 5º A atuação das fundações de apoio estará condicionada a registro e credenciamento, conforme previsto na legislação vigente, devendo, para isso, este Conselho Universitário: I. constar em ata a composição dos Órgãos dirigentes das mencionadas fundações; II. ratificar o Relatório de Gestão das mencionadas fundações; III. aprovar a Avaliação de Desempenho das mencionadas fundações. IV. manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação de divulgação, na internet, dos instrumentos contratuais, relatórios semestrais, relação de pagamentos e prestações de contas, de que tratam o artigo 4º-A da Lei nº. 8.958/1994. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário).
 
Art. 6º Os projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de prestação de serviços, desenvolvidos em parceria com uma fundação de apoio, bem como seus respectivos planos de trabalho, deverão ser aprovados previamente pelo Departamento proponente e pelo Conselho Departamental do respectivo Centro e pelas Pró-reitorias pertinentes e órgãos complementares da UFES.
 
§ 1º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFES, para o cumprimento eficiente e eficaz de seus objetivos.
 
§ 2º A atuação das fundações de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnológica, garantindo que os materiais e equipamentos adquiridos ao longo do projeto sejam incorporados ao patrimônio da UFES.
 
§ 3º É vedada a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
 
§ 4º É vedada a realização de projetos com a participação das fundações de apoio baseados em prestação de serviços de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
 
§ 5º As fundações de apoio, com anuência expressa da UFES, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação (execução de cursos) e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário).
 
Art. 7º Para cada projeto deverá ser elaborado um projeto básico ou um plano de trabalho, em que deverão constar obrigatoriamente:
 
I. título do projeto e unidade acadêmica/órgão responsável;
II. nome do coordenador do projeto;
III. objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas, indicadores e cronograma de execução;
IV. os recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos da legislação vigente e da Resolução deste Conselho Universitário que dispõe acerca das normas financeiras e administrativas da UFES;
V. relação de servidores da UFES autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, com a carga horária e o valor da bolsa concedida, se for o caso;
VI. relação de acadêmicos da UFES autorizados a participar do projeto, identificados pelo número do CPF ou matrícula, com a carga horária e o valor da bolsa concedida, se for o caso; e
VII. planilha detalhada contendo a previsão de receita e despesa com a origem dos recursos, pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números do CPF, despesas administrativas e operacionais relativas à fundação de apoio, bem como as demais despesas do projeto, tais como despesas com visitas técnicas e participação em eventos.
 
Parágrafo único. Ao coordenador do projeto compete a propositura e o acompanhamento de suas atividades e metas, bem como a emissão de relatório técnico e a prestação de contas pertinente ao final do mesmo.
 
Art. 8º Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à UFES, incluindo Docentes, Técnico-administrativos, alunos regulares, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da UFES.
 
§ 1º Os participantes externos vinculados à fundação de apoio não serão considerados na composição mínima de integrantes da UFES.
 
§ 2º A participação de servidor aposentado pela UFES na equipe de trabalho do projeto será contabilizada como a de um integrante do quadro da Universidade.
 
§ 3º Em casos devidamente justificados e aprovados pela instância competente desta Universidade, poderão ser admitidos projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista neste Artigo, conforme a legislação vigente.
 
§ 4º A quantidade de projetos com participação inferior a um terço não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio, conforme previsto na legislação vigente.
 
§ 5º A participação de estudantes deve ser incentivada em todos os projetos e, no caso de projetos institucionais e de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, deverá ser observada a legislação vigente referente a estágios.
 
§ 6º Em projetos desenvolvidos em conjunto com outra(s) Instituição(ões), o percentual referido neste artigo poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas à(s) mesma(s).
 
§ 7º É vedado às fundações de apoio:
 
I. contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
 
a) Servidor da UFES que atue na direção das respectivas fundações;
b) ocupantes de cargos de direção superior da UFES;
 
II. contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: a) seu dirigente; b) Servidor da UFES; e c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor da UFES;
III. utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação. *(Nova redação dada pela Resolução nº 70/2013 do Conselho Universitário)
 
§ 8º É permitida a participação não remunerada de servidores da UFES nos órgãos de direção de fundações de apoio, não sendo permitida, contudo, para servidores investidos em cargos em comissão ou função de confiança. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário)
 
Art. 9º É vedada a utilização das fundações de apoio para contratação de pessoal visando à prestação de serviços ou atendimento de necessidades de caráter permanente da UFES.
 
Art. 10. É vedado à UFES o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado, inclusive na utilização de pessoal desta Universidade.
 
Art. 11. Os projetos realizados poderão, de acordo com as normas vigentes, prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo ao desenvolvimento e à inovação pelas fundações de apoio.
 
§ 1º As bolsas poderão ser concedidas a todos os participantes do projeto, incluindo Docentes, Servidores Técnico-administrativos, estudantes regulares, estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, pesquisadores e servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, da UFES, na forma da regulamentação específica, observados os princípios do art. 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e não constituem atividades esporádicas ou eventuais, nos termos das normas aprovadas por este Conselho Universitário que rege a matéria. * (Nova redação dada pela Resolução nº 70/2013 do Conselho Universitário)
 
§ 2º A participação remunerada de docentes em regime de Dedicação Exclusiva (DE), deverá estar de acordo com o disposto em Resolução específica deste Conselho Universitário acerca deste Regime, e não poderá causar prejuízos às suas atribuições funcionais.
 
§ 3º A participação remunerada dos demais docentes e servidores desta Universidade não poderá causar prejuízos às suas atribuições funcionais, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do §4º do art. 20 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. * (Nova redação dada pela Resolução nº 70/2013 do Conselho Universitário
 
§ 4º A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da UFES ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da Universidade, e será autorizada mediante presença de relação nominal de bolsistas no plano de trabalho, acompanhado do número de identificação funcional, carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução.
 
§ 5º As bolsas serão submetidas, quando exigido, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente.
 
§ 6º Os bolsistas serão selecionados pelo coordenador do projeto, seguindo critérios estritamente técnicos, salvo quando previsto processo de seleção específico no instrumento, devendo ser incentivada a participação de estudantes.
 
§ 7º Em casos excepcionais, o coordenador do projeto poderá indicar docentes e servidores técnico-administrativos para participar do projeto, em decorrência de experiência anterior e de suas especialidades relacionadas ao tema.
 
§ 8º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na UFES poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas. * (Incluído pela Resolução nº 70/2013 do Conselho Universitário)
 
Art. 12. É vedada a concessão de bolsas nos seguintes casos:
 
I. concomitantemente ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas pela mesma finalidade;
II. para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
III. a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
IV. pela participação de servidores nos Conselhos das fundações de apoio;
V. cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata a legislação vigente, pela realização de atividades que sejam remuneradas, com a concessão de bolsas de que trata o Artigo 11 desta Resolução.
 
Art. 13. O limite máximo da soma de remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal Brasileira, cabendo ao bolsista declarar o fiel cumprimento deste Artigo.
 
Art. 14. A UFES estabelecerá parceria com fundações por meio da formalização de instrumentos como contratos, convênios, termos de cooperação técnica, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e por prazo determinado. Parágrafo único. É vedado o uso dos instrumentos descritos no caput deste Artigo, inclusive de termos aditivos, com objeto genérico.
 
Art. 15. Os instrumentos legais deverão conter, no mínimo, sem o prejuízo de outras exigências legais:
 
I. descrição clara do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de prestação de serviços;
II. especificação, origem e destino dos recursos envolvidos e definição adequada da repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos; e III. obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
 
§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível, da UFES utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da execução do instrumento legal.
 
§ 2º A utilização de bens e serviços da UFES para a execução do projeto terá sua justa retribuição e ressarcimento pelas fundações, com a expressa menção no Projeto Básico ou no Plano de Trabalho conforme o Artigo 7º desta Resolução e a Resolução deste Conselho Universitário que dispõe acerca das normas financeiras e administrativas da UFES.
 
§ 3º Os contratos, convênios e termos de cooperação técnica com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologias devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados para a UFES, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, devendo ser emitido parecer pelo Instituto de Inovação Tecnológica desta Universidade (INIT/UFES).
 
§ 4º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da UFES poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº. 10.973/2004. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário)
 
§ 5º Na hipótese descrita no § 4º deste Artigo, o ressarcimento previsto no § 2º do mesmo Artigo poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto, a ser aprovada pelo CUn/UFES. * (Incluido pela Resolução nº 70/2013 do Conselho universitário)
 
Art. 16. É vedada a subcontratação total ou, mesmo parcial, que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
 
Art. 17. As fundações de apoio deverão enviar à UFES relatório semestral dos projetos em andamento e fazer a prestação de contas, abrangendo os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade, de acordo com os formulários de prestação de contas estabelecidos por este Conselho Universitário.
 
§ 1º A prestação de contas, a partir da abertura de conta bancária específica para cada projeto, deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópias dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pessoal, as respectivas cargas horárias, cópias das guias de recolhimento, atas de licitação e lista dos bens adquiridos com o respectivo termo de doação para a UFES, de acordo com os formulários de prestação de contas estabelecidos por este Conselho Universitário.
 
§ 2º A Pró-reitoria de Administração desta Universidade, por intermédio do Departamento de Contratos e Convênios (DCC/PROAD), elaborará relatório de avaliação, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio e a relação dos bens adquiridos e recebidos por doação, submetendo-o à aprovação pelas instâncias competentes desta Universidade.
 
Art. 18. As fundações de apoio, durante a execução de contratos, convênios, termos de cooperação técnica, acordos ou ajustes firmados, envolvendo a aplicação de recursos públicos, submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão deste Conselho Universitário, que deverá aprovar o relatório final de avaliação e a prestação de contas.
 
Art. 19. No que tange à execução do controle finalístico e de gestão, a Pró-reitoria de Administração desta Universidade, por intermédio DCC/PROAD, deverá:
 
I. fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, observando o disposto no Artigo 12 da presente Resolução;
II. implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III. estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV. observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V. tornar públicas as informações sobre sua parceria com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
 
Art. 20. O Coordenador do projeto deverá elaborar relatórios de acompanhamento físico e/ou físico-financeiro, nos prazos previamente estabelecidos no Projeto Básico ou no Plano de Trabalho, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução, e anexá-lo ao seu respectivo processo administrativo. Parágrafo único. Em casos nos quais o projeto contar com o apoio de uma agência de fomento, é facultado ao Coordenador do projeto utilizar para este fim o mesmo relatório utilizado para a agência de fomento.
 
Art. 21. A avaliação de desempenho das fundações de apoio à UFES, prevista no inciso III do Art. 5º desta Resolução, terá por finalidade demonstrar ganhos de eficiência da Universidade obtidos com a gestão de projetos através destas fundações, e será realizada anualmente com base nas seguintes premissas:
 
I. a existência das fundações de apoio evita o aumento do número de funcionários do quadro permanente da UFES para atender necessidades temporárias de projetos por ela desenvolvidos;
II. a existência das referidas fundações traz agilidade na execução orçamentária de projetos;
III. a existência de tais fundações traz novas oportunidades de formação profissional para alunos da UFES ao participarem da execução de projetos atendendo demandas de órgão públicos estaduais e municipais captados por elas;
IV. a existência das fundações de apoio aumenta a oportunidade da UFES de aplicar conhecimento na geração de inovações em empresas privadas e órgãos públicos e contribuir para o desenvolvimento econômico.
 
§ 1º Serão utilizados nesta avaliação como indicadores específicos:
 
a) porcentagem do pessoal sob contratação temporária nas fundações de apoio em relação aos projetos executados;
b) número de projetos desenvolvidos pela UFES sem o apoio das referidas fundações que movimentam recursos financeiros, contrastado com o mesmo número de projetos desenvolvidos com o apoio das fundações;
c) porcentagem do número de bolsas de graduação, de estágio e de pós-graduação usufruídas por alunos da UFES no âmbito de projetos desenvolvidos com apoio das supracitadas fundações em relação ao número total de alunos de graduação e pós-graduação da Universidade;
d) relação e número de projetos desenvolvidos com apoio de fundações que resultam na colocação de novos produtos e processos no mercado e junto ao serviço público.
 
§ 2º Os índices específicos deverão ser avaliados em relação à sua eficiência após o primeiro relatório apresentado pela fundação de apoio, podendo ser eventualmente aprimorado.
 
Art. 22. As fundações divulgarão, na íntegra, em sítio eletrônico próprio:
 
I. instrumentos contratuais firmados e mantidos com: UFES, Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e demais agências financeiras oficiais de fomento;
II. relatórios parciais anuais de execução dos contratos, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; III. relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos, de qualquer natureza, e a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos; e
IV. prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos com a UFES, bem como com a FINEP, o CNPq e as agências financeiras oficiais de fomento.
 
Art. 23. A UFES deverá inibir as seguintes práticas nas parcerias estabelecidas com as fundações de apoio:
 
I. utilização de instrumento legal para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II. utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III. concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas.
 
Art. 24. Os recursos financeiros advindos dos projetos serão aplicados conforme planilha de receitas e despesas detalhada no Projeto Básico ou no Plano de Trabalho, sob pena de, na hipótese de arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto, apuração da devida responsabilidade de quem deu a causa.
 
§ 1º Constitui despesas relativas ao projeto os gastos com pessoa física e jurídica, bolsistas, estagiários, investimentos e o ressarcimento à UFES pela utilização dos seus bens e serviços, bem como as demais despesas previstas pela Resolução deste Conselho Universitário que dispõe acerca das normas financeiras e administrativas da UFES.
 
§ 2º O montante de recursos ressarcidos será distribuído conforme a Resolução deste Conselho Universitário que dispõe acerca das normas financeiras e administrativas da UFES.
§ 3º Descontadas todas as despesas, caso haja ganho econômico com o projeto, este será repassado à UFES, ao final do mesmo, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma de recursos próprios arrecadados, conforme a Resolução deste Conselho Universitário que dispõe acerca das normas financeiras e administrativas da UFES.
 
Art. 25. Na execução de convênios, contratos, termos de cooperação técnica, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Federal.* (Nova redação dada pela Resolução nº 70/2013 do Conselho Universitário)
 
Art. 26. Revoga-se a Resolução nº 05/2012 deste Conselho.
 
Sala das Sessões, 14 de junho de 2012.
REINALDO CENTODUCATTE
PRESIDENTE
Transparência Pública
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