RESOLUÇÃO Nº 39/2014

Revogada pela Resolução 46/2019

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

CONSELHO UNIVERSITÁRIO
 
RESOLUÇÃO Nº 39/2014
 
Estabelece normas para projetos que envolvam recursos financeiros relacionados à oferta de cursos de especialização lato sensu, cursos de extensão e similares.
 
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 9.393/2006-31 – GABINETE DO REITOR;
CONSIDERANDO as Leis nos 8.958/1994 e 10.973/2004, o Estatuto desta Universidade, o Acórdão nº 2.193/2007 do Tribunal de Contas da União, a Medida Provisória nº 495/2010 e os Decretos nos 5.563/2005 e 7.243/2010;
CONSIDERANDO as Resoluções nos 42/1995 e 11/2010 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES;
CONSIDERANDO os pareceres das Comissões de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 28 de agosto de 2014,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º. A execução de projetos que envolvam cursos de pós-graduação não permanentes e cursos de extensão no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) dar-se-á de acordo com as normas financeiras e administrativas previstas nesta Resolução.
 
Art. 2.º . É permitida a execução dos cursos descritos no Art. 1.º desta Resolução em parceria com outras instituições, públicas ou privadas, numa das seguintes modalidades de acordo abaixo relacionadas, por meio de contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere:
 
I. Acordo entre a UFES e instituições parceiras, para execução de um curso de interesse comum, sem interveniência de fundação de apoio;
II. Acordo entre a UFES e instituições parceiras, para execução de um curso de interesse comum, com interveniência de fundação de apoio;
III. Acordo entre a UFES e uma fundação de apoio, para gerência administrativa e financeira de curso de interesse da UFES.
IV. Acordo entre instituições parceiras e uma fundação de apoio, para gerência administrativa e financeira dos projetos regidos por esta Resolução, mediante anuência prévia e expressa desta Universidade, observadas as restrições contidas na referida anuência.
 
Art. 3.º. Os recursos financeiros que devam constituir receita própria da UFES serão integralmente depositados na conta única da referida Universidade, devendo o respectivo processo ser analisado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF/UFES) quanto à necessidade de dotação orçamentária antes da pactuação de compromissos por parte da UFES e antes da sua apreciação pelo Conselho Departamental do Centro proponente.
 
§ 1.º Constituem receita própria da UFES os ressarcimentos previstos nos incisos III e IV do Art. 11 desta Resolução, bem como o ressarcimento de eventuais despesas em que incorra a UFES durante a oferta dos cursos descritos no Art. 1º desta Resolução.
 
§ 2.º Os recursos previstos para pagamento aos membros das equipes executoras dos cursos descritos no Art. 1º desta Resolução, por atividades neles prestadas, não constituem receita própria desta Universidade.
 
§3.º As fundações de apoio, com a anuência expressa da UFES, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projetos vinculados à formação, previstos na presente Resolução, sem ingresso na conta única do Tesouro Nacional.
 
Art. 4.º. Os Coordenadores, Ordenadores de Despesas e Fiscais de contratos referentes aos cursos descritos no Art. 1.º desta Resolução assinarão os acordos pactuados no âmbito dos respectivos projetos, assumindo, dessa forma, o dever de desempenhar bem as suas funções e de cumprir com zelo suas responsabilidades.
 
§ 1.º São responsabilidades do Coordenador, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação e em regulamentos pertinentes:
 
I. Zelar para que as atividades do projeto por ele coordenado sejam executadas em conformidade com a Lei e com esta Resolução;
II. Tomar as medidas cabíveis para a execução das atividades constantes no Projeto de Curso;
III. Prestar, a quem deva, contas do Projeto de Curso e/ou exigir, de quem as deva, que elas sejam prestadas, sempre no tempo certo e conforme os regulamentos inerentes;
IV. Havendo, no âmbito do Projeto de Curso, contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a UFES e outras instituições, exigir destas o cumprimento do pacto firmado, cabendo-lhe, em caso de descumprimento, a devida comunicação às instâncias competentes.
 
§ 2.º São responsabilidades do Fiscal, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação e em regulamentos pertinentes:
 
I. Fiscalizar a regularidade das despesas efetuadas pelo Coordenador, zelando para evitar o pagamento de despesas irregulares;
II. Apontar medidas para correção de qualquer irregularidade verificada, exigindo o cumprimento dos regulamentos pertinentes;
III. Antes da efetivação dos pagamentos, atestar se os bens a que estes se referem foram entregues na forma devida ou se os serviços a que se referem foram devidamente prestados;
IV. Havendo, no âmbito do Projeto de Curso, contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a UFES e outras instituições, fiscalizar o cumprimento do pacto firmado;
V. Registrar, no Cronograma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do módulo do Sistema de Gestão de Contratos (SICON), a medição das notas fiscais/recibos/faturas recebidos e processados para pagamento.
 
Art. 5.º. O Ordenador de Despesas do projeto será o Diretor do Centro proponente, ou aquele afim designado pelo Reitor.
 
Parágrafo único. A critério do Diretor de Centro, o Chefe do Departamento ao qual o Projeto de Curso está vinculado poderá ser designado como seu Ordenador de Despesas.
 
Art. 6.o. Os processos que tratem do registro de Projetos de Curso deverão, para sua tramitação, ser instruídos com os seguintes documentos:
 
I. Especificação do curso a ser executado, com a previsão do início e do fim da execução do curso;
II. Detalhamento das metas e indicadores de progresso e de resultados esperados, com previsão das várias etapas ou fases de execução;
III. Cronograma de receitas e despesas;
IV. Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, segundo a planilha de receitas e despesas do Anexo desta Resolução;
V. Havendo participação de fundação de apoio:
 
a) Justificativa para a escolha da fundação de apoio;
b) Projeto básico de contratação da fundação de apoio; e
c) Planilha detalhada dos custos operacionais da fundação de apoio no projeto;
VI. Registro do projeto e emissão de justificativa de interesse institucional pela Pró-Reitoria pertinente;
VII. Manifestação, emitida pelo DCF/UFES, quanto à existência de dotação orçamentária;
VIII. Extrato de ata ou ato de aprovação por uma das seguintes instâncias competentes:
a) Departamento e Conselho Departamental, nos casos em que os cursos sejam coordenados junto a Centros de Ensino;
b) Respectiva Câmara ou Órgão, nos casos em que os cursos sejam coordenados junto a Pró-Reitorias;
 
IX. Instrumentos jurídicos pertinentes (contratos, convênios etc.), elaborados pelo Departamento de Contratos e Convênios (DCC/UFES);
X. Parecer jurídico ou despacho emitido pela Procuradoria Federal junto à UFES (PF/UFES);
XI. Decisão emitida pelo Egrégio Conselho Universitário desta Universidade (CUn/UFES), aprovação monocrática pelo Magnífico Reitor da UFES ou aprovação ad referendum da Plenária do CUn/UFES pelo Magnífico Reitor, em função do valor do projeto, conforme Resolução específica;
XII. Extrato da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
 
Art. 7.º. Será permitida, durante a execução dos cursos descritos no Art. 1.º desta Resolução, a modificação do Plano de Aplicação referido no inciso IV do Art. 6.º desta Resolução, sendo necessária e suficiente, para a adoção do novo Plano de Aplicação como parâmetro na execução das atividades, a respectiva aprovação de uma das instâncias citadas no inciso VIII do mencionado Art. 6.º, de acordo com sua competência.
 
§ 1.º A modificação de que trata o caput deste Artigo deverá ser solicitada pelo Coordenador do curso em questão, se considerá-la necessária, devendo restringir-se unicamente ao Plano de Aplicação, sendo permitido:
 
I. Aumento ou diminuição de receita, independentemente do valor, inclusive a proveniente de rendimentos financeiros;
II. Alteração, inclusão e/ou exclusão de itens de despesa, ou, ainda, alteração de seus valores.
 
§ 2.º O pedido de modificação descrito no caput deste Artigo deverá ser baseado em justificativa fundamentada e evidenciará:
 
I. As receitas e despesas anteriormente previstas;
II. As receitas efetivas;
III. As despesas efetivadas até então;
IV. As mudanças do novo Plano de Trabalho com relação ao anterior.
 
§ 3.º O novo Plano de Aplicação deverá, em qualquer caso, observar o Art. 11 desta Resolução.
 
§ 4.º Havendo contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com outras instituições, a alteração será comunicada a estas pelo Coordenador, para que, nos termos do instrumento firmado, o novo Plano de Aplicação seja também adotado por elas.
 
§ 5.º O novo Plano de Aplicação deverá ser enviado ao DCC/UFES para apreciação da Planilha de Receitas e Despesas e formalização do termo aditivo e, se necessário, ser enviado à PF/UFES.
 
Art. 8º. Os termos aditivos que se fizerem necessários, exceto o de prorrogação de prazo, deverão ser aprovados por uma das instâncias citadas no inciso VIII do Art. 6.º desta Resolução, de acordo com sua competência, ficando as demais ações sob a responsabilidade do DCC/UFES, ouvida a PF/UFES.
 
Parágrafo único. Os termos aditivos que envolvam alterações de planilha orçamentária, no sentido de reorçamentação (que consiste no acréscimo e diminuição de receita e/ou a alteração, inclusão e exclusão de itens de despesa), deverão ser justificados e instruídos com planilha que detalhe as despesas e as receitas previstas e as efetivadas até então, devendo tal planilha ser apreciada pelo DCC/UFES antes de sua devida aprovação pela instância competente, descrita no inciso VIII do Art. 6.º.
 
Art. 9.º. Os cursos de pós-graduação não permanentes, bem como os cursos de extensão, submeter-se-ão às seguintes regras, sem prejuízo de qualquer outra estabelecida nesta Resolução:
I. Serão asseguradas 10% (dez por cento) das vagas para bolsas integrais, cujos beneficiários deverão ser servidores da UFES, a ser selecionados por critérios previstos no projeto do curso;
 
II. Nesses cursos, os bolsistas referidos no inciso anterior poderão prestar atividades de monitoria, pesquisa e/ou estágio, devendo-se observar:
 
a) A legislação pertinente;
b) A limitação da prestação em, no máximo, 10 (dez) horas semanais;
c) A necessidade, pertinência e conveniência dessa prestação, a critério do Colegiado do Curso, que poderá dispensá-la;
d) A publicidade, na divulgação do curso e, em especial, aos candidatos à bolsa, de que essas atividades podem, a critério do Colegiado do Curso, ser atribuídas aos bolsistas;
 
III. O Coordenador do curso, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu início, encaminhará à Biblioteca Central desta Universidade (BC/UFES), bem como à Pró-Reitoria responsável pelo curso, a relação dos alunos matriculados, informando, nesse caso, também a relação dos beneficiários das bolsas referidas no inciso I deste Artigo;
IV. Se a instância competente indicada no inciso VIII do Art. 6.º desta Resolução ainda não houver aprovado a prestação de contas final do curso, a autorização de novo curso na mesma forma e modalidade só poderá ocorrer uma única vez, caso:
 
a) As prestações de contas parciais do curso tenham sido aprovadas pela instância afim entre as indicadas no referido inciso VIII, nos moldes dos regulamentos inerentes, e que evidenciem:
 
1. Relatório das atividades feitas e a fazer;
2. Identificação e descrição das receitas até então auferidas; e
3. Regularidade das despesas efetuadas até então.
 
b) Não haja, antes da autorização, mais de uma prestação de contas de cursos da mesma forma e modalidade pendente de aprovação pela instância competente indicada no inciso VIII do Art. 6.º desta Resolução.
 
Art. 10. Nos cursos referidos no Art. 1.º, os membros da equipe executora poderão ser remunerados pela prestação das seguintes atividades:
 
I. Caso sejam servidores da UFES:
 
a) Horas-aula ministradas;
b) Orientação de monografias, dissertações e assemelhados;
c) Serviços científicos e tecnológicos;
d) Serviços de apoio operacional e administrativo;
e) Coordenação do Curso;
f) Elaboração do projeto;
g) Apresentação de palestras;
 
II. Caso não sejam servidores da UFES:
 
a) Horas-aula ministradas;
b) Orientação de monografias, dissertações e assemelhados;
c) Serviços científicos e tecnológicos;
d) Serviços de apoio operacional e administrativo;
e) Apresentação de palestras.
 
Parágrafo único. Para a efetiva execução das atividades constantes neste Artigo, será sempre necessário autorização específica, obedecidas as normas pertinentes.
 
Art. 11. Os valores constantes do Plano de Aplicação referido no inciso IV do Art. 6.º desta Resolução obedecerão às seguintes restrições, necessariamente:
 
I. O valor dos custos de coordenação deve ser o realmente incorrido, e sua soma com os demais custos dos serviços administrativos e auxiliares, inclusive seus encargos sociais, não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento global do referido projeto de curso;
II. O valor dos custos operacionais da fundação de apoio deve ser o realmente incorrido, demonstrado por meio de planilha detalhada de custos operacionais;
III. A remuneração de cada coordenador, no âmbito do Projeto de Curso, será paga em parcelas uniformes, de forma a abranger toda a duração do referido projeto, não podendo o valor da parcela exceder a 100% (cem por cento) da gratificação percebida pelos ocupantes de Cargos de Direção CD-3 na UFES;
IV. Destinação de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos financeiros do Projeto de Curso, a serem depositados na conta única da Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores;
V. Destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos financeiros do Projeto de Curso, a serem depositados na conta única da Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores, com destaque orçamentário:
 
a) Ordinariamente, para o Centro no qual o Projeto de Curso é coordenado, ou aquele mais afim às atividades nele desenvolvidas;
b) Extraordinariamente, mediante justificativa, para os órgãos complementares ou Pró-Reitorias, conforme a responsabilidade de coordenação do Projeto de Curso;
 
VI. Previsão, caso necessário, de reserva técnica de contingência, no montante de 5% (cinco por cento) do total dos recursos, nos casos em que os recursos financeiros do Projeto de Curso dependam de eventos futuros sem garantia de ocorrência.
 
§ 1.º A limitação imposta pelo inciso III do caput deste Artigo não alcança o pagamento de bolsas.
 
§ 2.º Os recursos relativos a apoio à infraestrutura (obras e equipamentos, que deverão ser incorporados ao patrimônio da UFES) previstos no projeto poderão ser deduzidos da base de cálculo para o cômputo dos valores previstos nos incisos IV e V do caput deste Artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor global do projeto.
 
§ 3.º Em casos excepcionais, de elevada relevância institucional, a Administração desta Universidade poderá dispensar a exigência dos incisos IV e V do caput deste Artigo, sempre com base em justificativa fundamentada, devendo-se obter:
 
I. Para a dispensa da exigência do inciso IV, a aprovação do Magnífico Reitor;
II. Para a dispensa da exigência do inciso V, a aprovação:
 
a) Ordinariamente, do Diretor do Centro no qual o Projeto de Curso é coordenado, ou naquele mais afim às atividades nele desenvolvidas;
b) Extraordinariamente, do Pró-Reitor pertinente, conforme a responsabilidade de coordenação do Projeto de Curso.
 
§ 4.º Quanto às parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo, deverão ser observadas as seguintes determinações:
 
I. Caso os recursos financeiros do Projeto de Curso sejam inicialmente depositados na conta única desta Universidade, estes devem ser integralmente repassados à fundação de apoio, que providenciará a restituição das parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo à UFES mensalmente;
II. Havendo impedimento legal ao determinado pelo inciso I deste parágrafo, será feita a retenção, a priori, do valor integral dos recursos financeiros das parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo, ação essa que deverá constar nos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado;
III. Caso os recursos financeiros do Projeto de Curso sejam inicialmente depositados, por qualquer motivo, na conta da fundação de apoio, as parcelas referidas nos incisos IV e V do caput deste Artigo deverão ser transferidas à conta única da UFES nos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado.
 
Art. 12. A autorização de pagamento de despesas será solicitada pelo Coordenador do Projeto de Curso ao ordenador de despesas, não podendo ser efetuado o pagamento sem que:
 
I. O ordenador de despesas as tenha autorizado;
II. O respectivo bem tenha sido entregue ou o respectivo serviço tenha sido executado, conforme atestado pelo fiscal do contrato;
III. Haja previsão para a despesa no Plano de Aplicação referido no inciso IV do Art. 6.º desta Resolução.
 
Parágrafo único. O pagamento a servidores desta Universidade somente poderá ocorrer se previsto no Plano de Trabalho do Projeto de Curso e em seu Plano de Aplicação.
 
Art. 13. A prestação de contas final do Projeto de Curso deverá obedecer às seguintes determinações:
 
I. O Coordenador, no prazo de 90 (noventa) dias após o término das atividades, encaminhará a referida prestação de contas ao DCC/UFES;
II. O DCC/UFES fará a análise técnico-contábil da referida prestação de contas, determinando as correções necessárias e, por fim, encaminhará seu parecer técnico-contábil, juntamente com os autos, à instância pertinente, entre as indicadas no inciso VIII do Art. 6.º desta Resolução;
III. A instância pertinente descrita no inciso anterior, exercendo sua competência, analisará a prestação de contas e deliberará sobre sua aprovação em caráter final.
 
§ 1.º Havendo fundação de apoio contratada, esta também firmará, por seu titular, e nos termos do contrato firmado, as prestações de contas, na parte que lhe couber responsabilidade.
 
§ 2.º O Coordenador e, se pertinente, a fundação de apoio, apresentarão, quando solicitados, demonstrativo contábil-financeiro parcial de todas as receitas e despesas, acompanhado da relação dos bens, assim como a listagem dos discentes concludentes e bolsistas, quando for o caso.
 
§ 3.º Salvo previsão em contrário, expressa em contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados entre a UFES e outras instituições, o eventual saldo financeiro positivo existente em quaisquer das rubricas do Plano de Aplicação referido no inciso IV do Art. 6.º desta Resolução deverá ser, quando do encerramento do projeto, transferido para a conta única desta Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores, com destaque orçamentário para a correspondente instância, indicada no inciso VIII do mencionado Art. 6.º, em que será efetivamente aplicado.
 
Art. 14. Todos os materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros dos projetos de cursos deverão ser transferidos ao patrimônio desta Universidade, lavrando-se o respectivo Termo de Transferência e Responsabilidade.
 
§ 1.º O Coordenador é o responsável pelo recebimento dos materiais permanentes adquiridos na execução do Projeto de Curso, e deverá firmar os Termos de Transferência e Responsabilidade, os quais constarão das prestações de contas futuras do referido projeto, mormente da prestação de contas final.
 
§ 2.º A instituição responsável pela transferência descrita no caput deste Artigo deverá informar à Divisão de Patrimônio da UFES, nos termos do acordo firmado, os materiais permanentes transferidos, a fim de que se proceda à incorporação ao patrimônio.
 
§ 3.º O Coordenador do Projeto de Curso, quando solicitado pela Divisão de Patrimônio da UFES, informará a localização do bem transferido.
 
§ 4.º A Divisão de Patrimônio da UFES, ao receber o Termo de Transferência e Responsabilidade, providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a incorporação do bem.
 
§ 5.º O Termo de Transferência e Responsabilidade explicitará, dentre outras informações, as características do bem doado e sua alocação.
 
Art. 15. A responsabilidade pelas publicações exigidas por Lei ou regulamento, relativas aos contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres de que trata esta Resolução, será fixada nos próprios instrumentos firmados, observada a legislação pertinente.
 
Art. 16. Revogam-se as Resoluções nos 24/2008, 05/2009, 52/2013 e 71/2013 do Conselho Universitário, e o Artigo 19 da Resolução nº 54/1997 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
 
Parágrafo único. Os processos abarcados pela Resolução nº 52/2013 do Conselho Universitário que estejam em tramitação na data de publicação desta Resolução poderão concluir seu trâmite nos moldes daquela Resolução, ou se adequar a esta Resolução, caso seja de interesse da Coordenação do Projeto.
 
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Universitário a solução dos casos omissos.
 
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2014.
 
REINALDO CENTODUCATTE
PRESIDENTE
Transparência Pública
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