RESOLUÇÃO Nº 46/2019-CUn

Estabelece normas financeiras e administrativas para projetos que envolvam contratação de fundação de apoio.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o que consta do Processo Digital nº 084820/2019-85 – DIRETORIA DE PROJETOS INSTITUCIONAIS – DPI/PROAD;

CONSIDERANDO as Leis nº 8.666/1993, nº 8.958/1994, nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016, os Decretos nº 7.423/2010, nº 8.240/2014, nº 8.241/2014 e nº 9.283/2018, o Estatuto desta Universidade e o Acórdão nº 2.193/2007 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções nº 39/2014 e nº 11/2015 deste Conselho;

CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças; CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2019,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DOS PROJETOS A SEREM APOIADOS E DOS RESPECTIVOS CONTRATOS

Art. 1º A celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados entre a Universidade Federal do Espírito Santo e as fundações de apoio, com amparo nas Leis nº 8.958/1994 e nº 13.243/2016, e nos Decretos nº 7.423/2010, nº 8240/2014, nº 8241/2014 e nº 9.283/2018, rege-se pelo que estabelece esta Resolução.

Art. 2º A Universidade poderá celebrar com fundações de apoio contratos, convênios e instrumentos congêneres, acordos ou ajustes individualizados, nos termos das leis que disciplinam a matéria, visando à contratação/prestação de serviço de apoio a seus projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação.

§ 1º A celebração desses instrumentos dar-se-á visando ao apoio à gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos a que se refere o caput.

§ 2º Serão permitidas, durante a execução do projeto da Universidade, a sua modificação e a correspondente alteração dos contratos firmados com as fundações de apoio, desde que observadas as orientações contidas em seção específica do Manual de Elaboração e Modificação de Contratos com Fundação de Apoio e a legislação pertinente.

§ 3º Os projetos da Universidade apoiados por fundação deverão ter objetos específicos e prazo determinado, de acordo com o instrumento contratado.

§ 4º Os projetos da Universidade não executados no prazo originariamente previsto poderão ser prorrogados para a sua conclusão, sempre de acordo com a legislação vigente, e desde que a prorrogação seja aprovada, conjuntamente, por:
a)    instância ou parceiro financiador;
b)    instância ou órgão que aprovou o projeto originalmente; e
c)    pró-reitoria em que foi registrado o projeto.

Art. 3º Os projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de prestação de serviços tecnológicos poderão ser apoiados ou desenvolvidos em parceria com fundações de apoio, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I    -    aprovação prévia:
a.    pela Câmara Departamental e Conselho Departamental ou Programa de Pós-graduação e Conselho Departamental do respectivo centro, no caso de Projetos originados nas unidades de ensino. Quando o Projeto for originado pela Direção do Centro a aprovação será somente do Conselho Departamental;
b.    pelo respectivo conselho deliberativo, nos casos de projetos originados em órgãos suplementares e coordenados por servidores técnico-administrativos, podendo a aprovação, nesse caso, ser substituída por decisão monocrática do titular do órgão;
c.    pela câmara departamental pertinente, nos casos de projetos coordenados por docentes integrantes de órgãos suplementares;
d.    pela respectiva câmara ou órgão, nos casos de projetos originados em pró-reitorias, podendo a aprovação, nesse caso, ser substituída por decisão monocrática do pró-reitor;

II    - registro na pró-reitoria à qual o projeto está vinculado, manifestação de interesse institucional e enquadramento final pelo pró-reitor em uma das categorias de projeto previstas no art. 1° da Lei nº 8.958/1994 e na Lei de Inovação;

III    - atendimento aos requisitos formais estabelecidos no Manual de Elaboração e Modificação de Contratos com Fundação de Apoio verificados pela Proad ou pelo setor por esta designado;
 

§ 1º O registro e o acompanhamento dos projetos caberão à respectiva pró-reitoria, a saber:
a.    projeto de ensino de graduação: Prograd;
b.    projeto de ensino de pós-graduação, pesquisa, tecnologia e inovação: PRPPG;
c.    projeto de extensão: Proex;
d.    projeto de desenvolvimento institucional: Proplan.

Art. 4º Para cada projeto apoiado deverá ser elaborado um projeto básico de contratação ou, no caso de contratos, convênios e congêneres, um plano de trabalho, contendo, no mínimo, os elementos estabelecidos no Manual de Elaboração e Modificação de Contratos com Fundação de Apoio.

§ 1º O previsto no caput não se aplica aos contratos tripartites, que seguirão modelos estabelecidos pelas instituições parceiras.

§ 2º A decisão da contratação ou não de fundação de apoio caberá ao coordenador do projeto a ser apoiado.

§ 3º A modificação do projeto básico de contratação e o plano de trabalho dos convênios, contratos e instrumentos congêneres celebrados com fundação de apoio dependerão da aprovação dos mesmos órgãos que analisaram esses documentos e de correspondente comunicação à pró-reitoria em que se encontram registrados, excetuando-se os casos de simples substituição de fiscal e/ou de coordenador.

§ 4º O projeto básico e o plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser modificados nos casos de interesses entre as partes e/ou previstos na legislação de regência.

Art. 5º Os valores contidos na planilha orçamentária dos projetos básicos de contratação da fundação de apoio e dos planos de trabalho obedecerão às seguintes determinações:

I    - o valor dos custos de coordenação administrativa somado aos demais custos dos serviços administrativos e auxiliares, inclusive seus encargos sociais, não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento global do referido projeto, não se considerando nesse cálculo o valor da Despesa Operacional Administrativa – DOA da fundação de apoio e os valores das bolsas;
II    - o valor da DOA da fundação de apoio deve ser demonstrado por meio de planilha detalhada;
III    - a remuneração de cada coordenador, no âmbito do projeto, deverá obedecer ao disposto no art. 13 desta Resolução;
IV    - a destinação dos índices percentuais a que se refere o Capítulo III da presente Resolução;
V    - a previsão, caso necessário, de reserva técnica de contingência, no montante de 5% (cinco por cento) do total dos recursos, nos casos em que os recursos financeiros do projeto dependam de eventos sem garantia de ocorrência.

§ 1º Os projetos que não atenderem ao disposto no inciso I dependerão, para contratação da fundação de apoio, de prévia aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º Os projetos sob a coordenação da Secretaria de Ensino a Distância – Sead, pelas características próprias do processo de ensino a distância, quando devidamente justificados e aceitos pela Pró-Reitoria de Administração, ficam dispensados do atendimento ao disposto no inciso I.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA UFES E DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 6º São obrigações da Ufes no âmbito dos contratos firmados com as fundações de apoio:

I    - transferir os recursos arrecadados em razão do projeto, quando for o caso, para a conta bancária específica do projeto apoiado a ser aberta pela fundação de apoio;
II    - permitir a utilização da sua infraestrutura e dos equipamentos de que dispõe necessários à execução das atividades do projeto, garantido o direito de ressarcimento pelo uso previsto no Capítulo III da presente Resolução;
III    - emitir atestados e certificados de aproveitamento e de conclusão para os alunos que tenham obtido aproveitamento suficiente, quando se tratar de cursos e eventos que assim exijam;
IV    - executar as atividades de gestão e controle em estrita observância à presente Resolução, aos manuais anexos, às demais normas internas da Ufes e à legislação vigente;
V    - prestar à fundação de apoio todos os esclarecimentos e informações necessários à perfeita execução do projeto básico contratado;
VI    - abster-se de efetuar contratos que:
a.    caracterizem atividades, serviços contínuos ou de manutenção destinados a atender necessidades permanentes da Instituição, salvo os cursos de especialização em geral e pós-graduação lato sensu não oferecidos regularmente pela Universidade;
b.    não estejam acompanhados de plano de trabalho ou de projeto básico com suficiente especificação de todas as atividades a serem executadas pela fundação de apoio, com a indicação de prazos, valores e metas a serem cumpridos de forma a permitir sua perfeita execução;
c.    estejam em desacordo com a legislação vigente e normas internas da Ufes;

Parágrafo único. Na hipótese de depósito dos recursos financeiros diretamente na conta da fundação de apoio, não se aplicará o inciso I, devendo os depósitos ser feitos em conta específica do projeto.

Art. 7º São obrigações das fundações de apoio no âmbito dos contratos firmados com a Ufes:

I    -    abrir uma conta bancária específica para a execução do projeto, uma conta de poupança para receber os saldos diários do projeto e, quando houver previsão de fundo de rescisão, uma conta de poupança específica para essa finalidade;
II    -    receber em conta específica os recursos arrecadados diretamente ou os transferidos pela Ufes para a execução do projeto e mantê-los segregados;
III    -    informar na fatura-recibo emitida para transferência de recursos da     Ufes para a fundação de apoio:

a.    o número da conta;
b.    a declaração de que se trata de conta específica para receber unicamente a movimentação financeira de projeto específico; e
c.    a data do vencimento do credenciamento;

IV    - adotar as providências cabíveis junto à instituição bancária para que o coordenador do projeto e o fiscal do contrato tenham acesso às informações da conta bancária, podendo consultar os dados e solicitar extrato de movimentação sem, contudo, interferir em sua movimentação;
V    - responsabilizar-se pela cobrança das taxas dos alunos dos cursos e participantes dos eventos, e efetuar emissão da Guia de Recolhimento da União – GRU, devendo os valores, quando assim estipular o contrato, serem depositados na conta única da Ufes;
VI    -  encaminhar à Ufes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da   data de recebimento, os valores referentes às rubricas do ressarcimento à Ufes e do Desenvolvimento de Ensino, Pesquisa e Extensão – Depe, constantes na planilha de receitas e despesas do projeto, inclusive quando se tratar de recurso repassado pela Ufes e sem prévia retenção dos valores;
VII    - executar as despesas vinculadas aos contratos a partir de conta específica aberta para esse fim;
VIII    - cumprir o projeto básico integrante do contrato ou instrumento similar previsto no § 1º do art. 4º e limitar o pagamento de despesas ao previsto nesse projeto e aos seus limites;
IX    - executar o projeto básico ou instrumento similar previsto no § 1º do art.
 

4º em estrita observância às cláusulas contratuais, às resoluções internas da Ufes, à legislação vigente e aos princípios que regem a administração pública;
X    - recusar todas e quaisquer solicitações de compras e contratações que estiverem em desconformidade com o projeto básico e com sua planilha orçamentária, com a legislação vigente e com os princípios constitucionais que regem a administração pública;
XI    - quando for o caso, elaborar folha de pagamento  específica para o  pessoal diretamente vinculado ao projeto contratado pelo regime da CLT, anexando à prestação de contas sua cópia com resumos dos impostos e das contribuições;
XII    - responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos federais,  estaduais ou municipais, sejam encargos sociais trabalhistas, previdenciários, administrativos ou demais despesas diretas e indiretas em decorrência do contrato, as quais serão contabilizadas à sua conta e constarão necessariamente da prestação de contas;
XIII    - executar os serviços, particularmente as compras e contratações, em  total obediência às legislações federal, estadual e municipal, e às normas internas da Ufes;
XIV    - manter em boa ordem a escrituração  contábil  dos  gastos  e devidamente disponíveis e atualizadas as informações sobre a aplicação dos recursos do projeto;
XV    -   alertar por escrito o coordenador do projeto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sobre o encerramento da vigência do contrato para que esse gestor adote as providências necessárias à conclusão do trabalho ou solicite a sua prorrogação;
XVI    - transferir à conta única da Ufes, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do contrato, todos os saldos de recursos existentes, incluindo as receitas decorrentes da aplicação financeira, reorçamentadas ou não, ressalvados os casos em que a Proplan autorizar a prática de prazos diferentes em razão afeta à execução e à dotação orçamentária;
XVII    - transferir ao patrimônio da Ufes, lavrando-se o respectivo termo de doação e responsabilidade, todos os materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros dos projetos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do contrato e antes da apresentação da prestação de contas;
XVIII    - encaminhar ao coordenador do projeto as prestações de  contas  parciais e final nos prazos e condições estabelecidos na presente Resolução e nos termos dos manuais de prestação de contas;
XIX    -   responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo da própria fundação de apoio na execução do contrato;
XX    -  deliberar sobre o tratamento tributário a ser dispensado ao pagamento das bolsas, observando-se a legislação e as normas vigentes à época, inclusive as orientações do Fisco;
XXI    - recusar-se a assinar os contratos, termos de apostilamentos ou de aditamentos a que se refere o art. 6º, inciso VI;
XXII    - aceitar os acréscimos e supressões ao valor do contrato que se fizerem necessários, de acordo com os limites e condições estabelecidos na legislação;
XXIII    - manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as condições de seu registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia;
XXIV    - permitir o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio;
XXV    - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores quando se tratar de projeto financiado com recursos de terceiros;
XXVI    - submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Universitário da Ufes, conforme norma federal;
XXVII    - divulgar, na íntegra, em sítio eletrônico próprio:

a.    instrumentos contratuais firmados e mantidos com a Ufes, a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e demais agências financeiras oficiais de fomento;
b.    relatórios parciais semestrais de execução dos contratos, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços executados, discriminados por projeto, unidade acadêmica e pesquisa beneficiária;
c.    relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos;
d.    relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência de cada um dos contratos separadamente; e
e.    prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos com a Ufes, bem como com a Finep, o CNPq e as agências financeiras oficiais de fomento.

XXVIII    - responder aos relatórios de análise de prestação de contas expedidos pela DPI no prazo de 30 (trinta) dias corridos; e

XXIX    - cumprir fielmente todas as demais disposições contidas nos contratos.

Parágrafo único. O prazo previsto nos incisos VI e XVI poderá, justificadamente, ser alterado pela Proplan.

CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIVERSIDADE PARA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 8º Quando prevista, a utilização do patrimônio, tangível ou intangível, da Universidade pelos projetos, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deverá:

I    - ser detalhadamente informada no projeto básico de contratação ou no plano de trabalho do convênio/acordo de cooperação e demais ajustes, de forma a explicitar o montante de recursos exigidos e mobilizados para a execução do projeto;
II    - ser considerada como recurso público na contabilização da execução do instrumento legal naquelas hipóteses em que existir contrapartida prestada pela Universidade.

Art. 9º A utilização de bens e serviços da Universidade pela fundação de apoio para a execução do projeto terá sua justa retribuição e ressarcimento pela contratada, com a expressa menção no projeto básico ou no plano de trabalho, conforme se segue:

I    - destinação para o ressarcimento à Ufes de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos financeiros totais ou 4% (quatro por cento) dos custos diretos do projeto, a serem depositados na conta única da Universidade, para aplicação discricionária por seus gestores;
II    - destinação para o Desenvolvimento de Ensino, Pesquisa e Extensão – Depe de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos financeiros ou 13% (treze por cento) dos custos diretos do projeto, para aplicação discricionária por seus gestores, com destaque orçamentário para:

a.    ordinariamente, para o centro no qual o projeto é coordenado;
b.    extraordinariamente,    mediante    justificativa,    para    os    órgãos suplementares ou pró-reitorias, conforme a responsabilidade
pela coordenação do projeto;

§ 1º A exigência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo poderá, com base no art. 6º da Lei nº 8.958/1994, ser dispensada no todo ou em parte, sempre com base em justificativa fundamentada:

a.    em casos excepcionais ou de elevada relevância institucional;
b.    quando, havendo um parceiro financiador, este estiver sujeito a regulamentação que inviabilize o ressarcimento nos termos previstos nos incisos I e II;

I    - para a dispensa da exigência do inciso I, exige-se a aprovação do reitor ou do pró-reitor da área pertinente;
 

II    - para a dispensa da exigência do inciso II, exige-se a aprovação:

a)    ordinariamente, do conselho departamental no qual o projeto é coordenado; e

b)    extraordinariamente, do diretor do órgão suplementar ou do pró-reitor, conforme a responsabilidade de coordenação do projeto.

§ 2º Os recursos relativos a apoio à infraestrutura (obras e equipamentos, que serão incorporados ao patrimônio da Ufes) previstos no projeto poderão ser deduzidos da base de cálculo para o cômputo dos valores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Quanto às parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I    - caso os recursos financeiros do projeto de curso sejam inicialmente depositados na conta única desta Universidade, deverão ser repassados à fundação de apoio, que providenciará a restituição das parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo à Ufes no prazo máximo de 30 (trinta) dias do respectivo recebimento, ressalvados os casos em que a Ufes não tiver dotação orçamentária para receber os recursos;

II    - havendo impedimento legal ao determinado pelo inciso I deste parágrafo, será feita a retenção, a priori, do valor integral dos recursos financeiros das parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo essa ação constar dos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado;

III    - caso os recursos financeiros do projeto sejam inicialmente depositados, por qualquer motivo, na conta da fundação de apoio, as parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser transferidas à conta única da Ufes nos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado, ressalvados os casos em que a Ufes não tiver dotação orçamentária para receber os recursos;

IV    - sobre os recursos financeiros oriundos de aplicação financeira do projeto, as parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser transferidas à conta única da Ufes nos termos do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere a ser firmado, ou ao final da vigência contratual, nos prazos do inciso I deste parágrafo, ressalvados os casos em que a Ufes não tiver dotação orçamentária para receber os recursos.
 

§ 4º O prazo previsto nos incisos I e III do § 3º poderá, justificadamente, ser alterado pela Proplan, que informará à fundação o novo prazo para cumprimento dos incisos.

Art. 10. Os contratos a serem firmados com fundações de apoio relacionados a inovação, pesquisa tecnológica e transferências de tecnologias devem:

I    - prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados para a Ufes, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada;

II    - previamente à assinatura do contrato, receber manifestação favorável do Departamento de Inovação Tecnológica desta Universidade (DIT/Ufes).

Art. 11. Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da Ufes poderá ser contabilizado como contrapartida da Instituição ao projeto, mediante previsão no instrumento jurídico firmado com o parceiro financiador de participação da Instituição nos ganhos econômicos derivados desse produto ou processo inovador, na forma da Lei nº 10.973/2004.

Parágrafo único. Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o ressarcimento à Universidade previsto neste capítulo poderá ser dispensado, nos termos do art. 9º, § 1º, incisos I e II.

CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS E DA EQUIPE EXECUTORA DOS PROJETOS

Art. 12. Os projetos devem ser executados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à Ufes, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, alunos regulares, pesquisadores, pós-doutorandos e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da Ufes.

§ 1º Os projetos básicos apresentados à Proad ou a setor por esta designado, objetivando contratação de fundação de apoio, deverão conter, obrigatoriamente, a declaração de atendimento ao requisito do caput deste artigo.

§ 2º Os participantes externos vinculados à fundação de apoio não serão considerados na composição mínima de integrantes da Ufes.

§ 3º A participação de servidor aposentado pela Ufes na equipe de trabalho do projeto será contabilizada como de integrante do quadro da Universidade.

§ 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário, poderão ser admitidos projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista neste artigo, conforme a legislação vigente.

§ 5º A quantidade de projetos com participação de pessoas vinculadas à Ufes inferior a um terço não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos executados em colaboração com as fundações de apoio, conforme previsto na legislação vigente.

§ 6º A participação de estudantes e pós-doutorandos deve ser incentivada em todos os projetos.

§ 7º Em projetos desenvolvidos em conjunto com outra(s) instituição(ões), o percentual referido neste artigo poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas a elas vinculadas.

Art. 13. A remuneração do coordenador de projeto será paga em parcelas uniformes, de forma a abranger toda a duração do referido projeto, não podendo o valor da parcela exceder 100% (cem por cento) do valor máximo previsto para ocupantes de Cargos de Direção CD-4 na Ufes.

Parágrafo único. O dispositivo do caput deste artigo relativo ao valor máximo da parcela só deve ser aplicado nos casos em que os recursos financeiros dos projetos são provenientes da Ufes e/ou de outros órgãos públicos.

Art. 14. Os servidores da Universidade poderão participar das atividades executadas pelas fundações de apoio no âmbito dos projetos da Ufes, desde que sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidores não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza, podendo as fundações contratadas, para a execução dos projetos, conceder bolsas.

§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no mesmo caput.

§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput deste artigo para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Ufes.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Ufes poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

§ 5º É permitida a participação não remunerada de servidores da Ufes nos órgãos de direção de fundações de apoio.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5o aos servidores da Ufes investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º Os servidores da Ufes somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na Universidade, ressalvada a  hipótese  de  cessão  especial  prevista no inciso II do § 4o do art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 15. Os projetos executados com participação de fundação de apoio poderão, de acordo com a legislação e as normas vigentes, prever a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico e institucional.

§ 1º As bolsas poderão ser concedidas aos docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes de graduação e pós-graduação, pesquisadores e servidores da Ufes vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, na forma da regulamentação específica, observados os princípios do art. 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a legislação e as normas aplicáveis, e não constituem atividades esporádicas ou eventuais.

§ 2º A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da Ufes ficará condicionada à relação nominal de bolsistas no projeto básico, acompanhada do número de identificação funcional, da carga horária de dedicação ao projeto, da duração e do valor da bolsa.

§ 3º A primeira instância que deliberou quanto à aprovação do projeto deverá deliberar caso seja necessário alterar a lista nominal contida no projeto básico para inclusão de bolsistas.

§ 4º Os projetos vinculados à Secretaria de Ensino a Distância – Sead, por suas características específicas, ficam dispensados do atendimento das disposições contidas no § 3º.

§ 5º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Ufes poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

§ 6º As atividades em cursos lato sensu e de curta duração não estão abrangidas pelo caput deste artigo.

Art. 16. As bolsas concedidas com amparo na presente Resolução:
 

I    - terão duração limitada ao período de vigência dos projetos apoiados pela fundação a que se vinculam;
II    - somente poderão ser concedidas se a execução do projeto estiver em estrita observância à presente Resolução;
III    - serão financiadas exclusivamente com os recursos dos projetos a que se vinculam;
IV    - somadas com a remuneração recebida pelo exercício de cargo do servidor, não poderão exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal brasileira, exceto quando dotadas de natureza jurídica de bolsa de estímulo à inovação prevista no art. 9o da Lei nº 10.973/2004 e em sua regulamentação;
V    - observarão toda a legislação e as normas aplicáveis ao caso e, em particular, o Decreto nº 7.203/2010, que veda o nepotismo na administração pública federal.

Art. 17. A concessão de bolsas deve ser analisada quando da aprovação do projeto pelos órgãos a que se refere o inciso I do art. 2º, que, no processo decisório, deverão considerar:

I    - se há adequado enquadramento em um dos tipos de bolsas estabelecidos na presente Resolução, evitando a constituição de relação de trabalho como empregado (celetista) ou autônomo;
II    - se o objeto atende ao disposto nesta Resolução;
III    - se há interesse institucional no desenvolvimento do objeto do projeto;
IV    - se os valores das bolsas atendem ao estabelecido na presente Resolução, principalmente no tocante a sua compatibilidade com a extensão, a natureza, a complexidade do trabalho, a relevância dos produtos esperados e o currículo do beneficiário;
V    - se a dedicação do servidor às atividades regulares na Instituição, atestadas pelo setor de lotação, o habilita à tarefa.

Art. 18. Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes critérios:

I    - os valores previstos em regulamento do próprio concedente dos recursos, quando for o caso de projeto que conte com financiamento de terceiros;
II    -        os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§ 1º Na impossibilidade de atendimento do caput deste artigo, deverão ser considerados para fixação do valor da bolsa os seguintes critérios:

I    -    a relação de proporcionalidade com a remuneração regular do beneficiário;
II    - a compatibilidade com a formação acadêmica e profissional do bolsista e com a natureza do projeto;
III    - a compatibilidade com a extensão, a natureza, a complexidade do trabalho e a relevância dos produtos esperados.

§ 2º Em nenhuma hipótese, poderão ser excedidos os seguintes valores:

a)    Para bolsa de ensino e bolsa de extensão:

a.1)    Para discentes:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

a.2)    Para docentes e servidores técnico-administrativos:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

b)    Para bolsa de pesquisa e bolsa de estímulo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação:

b.1)    Para discentes cursando graduação:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b.2)    Para discentes cursando especialização:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b.3)    Para discentes cursando mestrado:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b.4)    Para discentes cursando doutorado:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b.5)    Para discentes cursando pós-doutorado:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b.6)    Para servidores técnico-administrativos e docentes:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

§ 3º Os limites estabelecidos nas alíneas a.1 a b.6 do § 2º serão corrigidos anualmente, tomando-se como referência a data de publicação da presente Resolução e a variação acumulada do IPCA, que será divulgada pela Proad ou pelo setor por esta designado.
 

Art. 19. Os bolsistas serão selecionados mediante critérios estabelecidos nos projetos, salvo quando prevista a aplicação de processo de seleção específico no instrumento, devendo ser incentivada a participação de estudantes.

Parágrafo único. Quando devidamente justificado, o coordenador do projeto poderá indicar docentes e servidores técnico-administrativos para participar do projeto, em decorrência de experiência anterior e de suas especialidades relacionadas ao tema.

Art. 20. A fundação de apoio deverá celebrar o termo de concessão de bolsa com os bolsistas, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I - nome do projeto a que se vincula; II -    origem dos recursos;
III -    autorização pelo coordenador do projeto; IV -    plano de trabalho específico da bolsa;
V    -    prazo de execução e cronograma do plano de trabalho;
VI    - valor da bolsa e compromisso assumido pelo bolsista de bem executar  as atividades a ele inerentes;
VII    - declaração do beneficiário da bolsa dando-se por ciente da legislação vigente, especialmente no tocante à Lei nº 8.958/1994 e ao Decreto nº 7.423/2010, bem como atestando inexistirem impedimentos para o recebimento dos valores da bolsa e impedimentos definidos por outras instituições de fomento para a acumulação de bolsas;
VIII    - enquadramento tributário pertinente à bolsa.

Parágrafo único. A continuidade do pagamento da bolsa dependerá de aprovação de desempenho periódica do bolsista, a ser efetuada pelo coordenador do projeto.

Art. 21. O pagamento das bolsas observará a legislação tributária vigente e as orientações do Fisco.

§ 1º Compete à fundação de apoio deliberar quanto ao tratamento tributário a ser dispensado ao pagamento das bolsas, observando-se a legislação e as normas vigentes à época;

§ 2º A fundação de apoio responderá pelas decisões quanto ao enquadramento tributário a ser dispensado ao pagamento de bolsas, isentando a Ufes de responsabilização pelas consequências daí decorrentes.

§ 3º Caberá à fundação zelar pelo respeito ao teto remuneratório previsto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010.

Art. 22. O coordenador do projeto e a fundação de apoio farão o acompanhamento e o controle da liberação dos valores a serem destinados aos bolsistas, observando o cronograma financeiro de execução do projeto, os resultados efetivos e o desempenho obtido pelo bolsista.

§ 1º A concessão de bolsa a servidor será precedida de assinatura de declaração pelo beneficiário de que a soma de sua remuneração recebida pelo cargo efetivo com a bolsa a ser recebida não excede o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal brasileira, devendo esse acompanhamento ser efetuado pela fundação.

§ 2º Na análise das prestações de contas apresentadas pela fundação de apoio, pela Proad ou pelo setor por esta designado, deverá ser verificado o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 23. Ao final da execução do projeto, os contratos de trabalho firmados com amparo na CLT serão rescindidos em tempo hábil para não haver pagamento de aviso prévio indenizado.

§ 1º Quando o empregado contratado para atuar em determinado projeto que se encerra passar a atuar em outro projeto em andamento, os recursos exatamente necessários para a rescisão contratual serão calculados pela fundação de apoio e transferidos para a conta desse outro projeto.

§ 2º O demonstrativo dos cálculos efetuados em conformidade com o § 1º será juntado ao processo de prestação de contas, acompanhado dos comprovantes de débito e de crédito nas contas-correntes dos dois projetos.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLE

Art. 24. A Ufes adotará um modelo descentralizado de gestão e fiscalização da execução dos contratos, que será complementado por um sistema centralizado de controle, divulgação e apoio aos coordenadores na instrução dos projetos.

Art. 25. Para a execução do modelo descentralizado de gestão de contrato, serão designados um coordenador do projeto e um fiscal para cada contrato firmado com a fundação de apoio.

§ 1º Poderão ser designados um coordenador adjunto e um fiscal adjunto para cada projeto.

§ 2º A designação do coordenador do projeto e do fiscal observará o Princípio da Segregação de Funções e Responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, execução, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o coordenador do projeto;
 

Art. 26. O coordenador do projeto será aquele que o propõe ou aquele assim designado pelo diretor do centro ou pela pró-reitoria a que se vincula o projeto.

§ 1º Na ausência de indicação de coordenador e coordenador adjunto do projeto, caberá ao reitor designá-los.

§ 2º Cabe ao coordenador do projeto exercer todas as atividades inerentes às do gestor de contrato, conforme dispõe o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com Fundação de Apoio, e em especial:

I    - zelar para que as atividades do projeto por ele coordenado sejam executadas em conformidade com a lei e com esta Resolução;
II    - tomar as medidas cabíveis à execução das atividades constantes no projeto, incluindo o acompanhamento da execução financeira do projeto;
III    - prestar, a quem deva, contas do projeto e/ou exigir, de quem as deva, que elas sejam prestadas, sempre no tempo certo e conforme os regulamentos inerentes;
IV    - havendo, no âmbito do projeto, contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a Ufes e outras instituições, exigir destas o cumprimento do pacto firmado, cabendo-lhe, em caso de descumprimento, a devida comunicação às instâncias competentes.

§ 3º Os trabalhos como coordenador de projeto ou outros quaisquer a serem executados no âmbito dos contratos com fundações de apoio não acarretarão prejuízo à carga horária didática dos professores envolvidos e à carga horária de trabalho dos técnicos administrativos em Educação.

Art. 27. As atividades de fiscalização de contratos não serão remuneradas e serão preferencialmente exercidas durante a jornada de trabalho normal, observando-se as orientações contidas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com Fundação de Apoio, e compreendem, em especial:

I    - fiscalizar a regularidade das despesas efetuadas pelo coordenador do projeto, zelando para evitar o pagamento de despesas irregulares;
II    -        apontar medidas para correção de qualquer irregularidade verificada, exigindo o cumprimento dos regulamentos pertinentes;
III    -        havendo, no âmbito do projeto, contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a Ufes e outras instituições, fiscalizar o cumprimento do pacto firmado.

Parágrafo único. Nos casos devidamente justificados e mediante expressa autorização da chefia imediata, as atividades de fiscalização cumpridas em horários fora da jornada normal de trabalho poderão ser objeto de compensação.
 

Art. 28. O modelo centralizado de controle e apoio à gestão dos projetos será executado pela Pró-Reitoria de Administração – Proad, por intermédio da Diretoria de Projetos Institucionais, e pela Prograd, Proex, PRPPG e Proplan;

§ 1º Compete à Proad ou a setor por esta designado exercer as atribuições previstas no Manual de Elaboração de Contratos com Fundação de Apoio, e em especial:

I     -  garantir que todos os processos de contratação estejam adequadamente instruídos;
II    -  sem prejuízo das suas atividades de controle, atuar como facilitador, acelerando a tramitação dos processos, disseminando conhecimento e disponibilizando informação à comunidade universitária e à sociedade em geral;
III   -   exigir e controlar a apresentação da prestação de contas;
IV    -  analisar as prestações de contas contábil-financeiras e encaminhar relatório para deliberação pelo Conselho Universitário;
V    -   dar publicidade às informações sobre a relação da Ufes com as  fundações de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários;
VI    -  adotar as medidas ou iniciativas necessárias para fazer cumprir a legislação aplicável a contratos com fundações de apoio.

§ 2º Compete à Prograd, Proex, PRPPG e Proplan, no âmbito do modelo centralizado de controle e apoio à gestão dos projetos, em suas respectivas áreas de atuação:

I    -         ao emitir a justificativa de interesse institucional para a contratação da fundação de apoio, deliberar em caráter final também quanto ao mérito do projeto e quanto ao seu enquadramento em uma das categorias previstas no art. 1° da Lei nº 8.958/1994;
II    -        registrar os projetos que envolvam contratação de fundação de apoio, adotando numeração sequencial e específica, utilizando, para tanto, o módulo de projetos do Sistema de Informações Educacionais (SIE);
III    -       utilizando o módulo de projeto do Sistema de Informações Educacionais (SIE), disponibilizar pela internet as informações relevantes quanto aos projetos, incluindo o acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e benefícios, em conformidade com as exigências contidas no Decreto nº 7423/2010.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para a Prograd, Proex, PRPPG e Proplan adotarem as providências para atendimento do disposto nos incisos I a III.
 

CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 29. Pela execução dos serviços de apoio contratados, a fundação de apoio receberá o valor equivalente à Despesa Operacional e Administrativa – DOA.

Parágrafo único. O pagamento da DOA das fundações de apoio será efetuado mensalmente, guardando razão de proporcionalidade com a execução do projeto, vedado, em qualquer caso, seu débito na conta do projeto de forma antecipada.

Art. 30. Para cada contrato, previamente à sua assinatura, será estimado o valor a ser pago à fundação de apoio a título de DOA.

§ 1º A demonstração da DOA se dará pela apresentação:

I    - de planilha na qual estejam especificadas as rubricas dos custos operacionais e administrativos diretos e indiretos a serem cobertos por esse valor;

II    - de notas explicativas que esclareçam quanto à forma de vinculação das rubricas dos custos estimados ao objeto do contrato e quanto aos parâmetros e às bases de dados primários utilizados nos cálculos, vedadas a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio da mesma parcela da despesa.

§ 2º Poderão ser lançados à conta de DOA os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do contrato, obedecendo-se aos seguintes limites:

I    - até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, independentemente de prévia autorização pelo Conselho Universitário;

II    -        superior a 15% e até o máximo de 25% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, no caso de risco comprovado, mediante prévia autorização pelo Conselho Universitário.

§ 3º Fica garantido à Ufes o direito de examinar os dados para verificar a exatidão dos valores referidos nos itens anteriores, no momento em que julgar pertinente.

Art. 31. A fundação de apoio poderá solicitar revisão do valor da DOA previsto para o projeto, em razão de:

I -    reorçamentação do projeto para ampliação do valor total a executar; II -    modificação do escopo ou amplitude do projeto;
 

III    - dilatação da vigência do projeto;
IV    - aplicação financeira dos recursos do projeto;
V    - ocorrência de fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que devidamente fundamentada e comprovada.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO

Art. 32. Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 2º As fundações de apoio devem viabilizar a consulta dos saldos e a movimentação das contas-correntes pelo coordenador e pelo fiscal do projeto diretamente na instituição bancária, sem a intermediação da fundação de apoio.

§ 3º As tarifas de manutenção bancária, bem como aquelas necessárias para as operações bancárias inerentes ao objeto do projeto, deverão ser discriminadas em rubrica própria na planilha orçamentária, sendo vedado, contudo, o pagamento de despesas bancárias, como juros e multas, entre outros, em virtude de atrasos ou inadimplências de quaisquer obrigações do projeto.

§ 4º Ao coordenador do projeto competirá acompanhar periodicamente as contas do projeto de forma a garantir a segregação dos recursos, observando as orientações contidas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com Fundação de Apoio.

Art. 33. Os recursos financeiros advindos dos projetos serão aplicados conforme planilha de receitas e despesas detalhadas no projeto básico ou no plano de trabalho, sob pena de, na hipótese de arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto, apuração da devida responsabilidade de quem as causou.

Art. 34. O pagamento de despesas para a execução do projeto deverá se fazer acompanhar de:

I    - solicitação de pagamento emitida pelo coordenador do projeto ou do gestor do contrato;
 

II    -        declaração do fiscal do contrato de que os serviços foram prestados ou os bens/materiais foram recebidos, a qual deverá ser lançada em qualquer parte do documento fiscal, de modo a evitar rasuras;
III    -    comprovante de pagamento por meio de transferência bancária.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos I e II às obrigações legais, despesas tributárias, previdenciárias e tarifas bancárias, as quais serão pagas de ofício pela fundação de apoio.

Art. 35. Todos os materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros dos projetos deverão ser doados ao patrimônio desta Universidade, lavrando-se o respectivo Termo de Doação e de Responsabilidade.

§ 1º O coordenador do projeto é o responsável pelo recebimento dos materiais permanentes adquiridos na execução do projeto e deverá firmar os Termos de Responsabilidade, os quais constarão das prestações de contas futuras do referido projeto, mormente da prestação de contas final.

§ 2º A fundação de apoio e/ou o coordenador do projeto informarão à Divisão de Patrimônio da Ufes, com a entrega dos Termos de Doação e de Responsabilidade, os materiais permanentes doados, a fim de que se proceda à incorporação ao patrimônio.

§ 3º O coordenador do projeto, quando solicitado pela Divisão de Patrimônio da Ufes, informará a localização do bem doado.

§ 4º A Divisão de Patrimônio da Ufes, ao receber o Termo de Doação e de Responsabilidade, providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a incorporação do bem.

§ 5.º O Termo de Doação e de Responsabilidade explicitará, dentre outras informações, as características do bem doado e sua alocação.

Art. 36. A fundação de apoio deverá elaborar relatório simplificado de gestão abrangendo a execução física e financeira do projeto, nos prazos previamente estabelecidos no projeto básico ou no plano de trabalho, e encaminhá-lo ao coordenador para sua aprovação e anexação ao respectivo processo administrativo.

§ 1º É facultado utilizar para esse fim o mesmo relatório utilizado para a agência de fomento, quando se tratar de projeto que conta com apoio de agência de fomento.

§ 2º Caso o projeto básico não preveja os prazos para elaboração, os relatórios de acompanhamento físico e/ou físico-financeiro serão elaborados pelo menos com periodicidade semestral, a contar da data de assinatura do contrato.

§ 3º Uma via do relatório aprovado pelo coordenador do projeto deverá ser encaminhada à Proad ou ao setor por esta designado, e outra via será encaminhada à fundação de apoio.

§ 4º A Proad ou o setor por esta designado e a fundação de apoio divulgarão em seus sites os relatórios semestrais fornecidos pelo coordenador do projeto.

§ 5º Descumprindo-se a obrigação prevista no § 3º, a Proad ou o setor por esta designado notificará o coordenador do projeto para adotar as providências cabíveis e, persistindo o descumprimento da obrigação, comunicará a ocorrência ao Conselho Universitário.

Art. 37. O fiscal do contrato deverá elaborar relatório de fiscalização e anexá-lo ao respectivo processo administrativo, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

Art. 38. Descontadas todas as despesas, caso haja superávit ou saldo remanescente, este será repassado à Ufes ao final do projeto, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. Salvo previsão em contrário legalmente permitida, expressa em contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados entre a Ufes e as instituições financiadoras do projeto, o eventual saldo financeiro positivo em quaisquer das rubricas do plano de aplicação e da planilha do projeto, bem como as tarifas bancárias não previstas na planilha orçamentária, deverá ser, quando do seu encerramento, transferido para a conta única desta Universidade, com destaque orçamentário para a correspondente instância a que se vincula o projeto em que os recursos serão efetivamente aplicados.

CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PREVISÃO DE INGRESSO DE RECURSOS DIRETAMENTE NA FUNDAÇÃO DE APOIO

Art. 39. A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e as pessoas privadas poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio a esta Universidade, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, com anuência expressa da Ufes.

Art. 40. As fundações de apoio poderão captar e receber diretamente de pessoas privadas ou públicas os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento, inovação e prestação de serviço especializado sem ingresso na conta única do Tesouro Nacional.

§ 1o Quando estiver envolvida a utilização da infraestrutura e de recursos humanos da Universidade, deverá haver anuência expressa da Administração Central da Ufes.

§ 2o Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo obedecerão às disposições contidas na presente Resolução e nos Manuais de Contratos da Proad ou do setor por esta designado, especialmente no tocante às responsabilidades do fiscal e do coordenador do projeto.

§ 3º Os instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo poderão ser eletrônicos e/ou com as assinaturas eletrônicas.

Art. 41. Os instrumentos jurídicos bipartites e tripartites com objeto relacionado à pesquisa tecnológica, inovação e transferência de tecnologias devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados para a Ufes, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, devendo, previamente à sua assinatura, receber parecer favorável do Departamento de Inovação Tecnológica desta Universidade (DIT/Ufes).

Art. 42. O coordenador do projeto e a fundação de apoio informarão à Ufes os recursos recebidos para execução dos instrumentos jurídicos bipartites e tripartites no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do crédito em conta-corrente.

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Administração deverá administrar um banco de dados informatizado e atualizável contendo informações sobre o montante de recursos financeiros e materiais arrecadados decorrentes dos contratos de apoio a projetos da Ufes.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 43. As fundações de apoio apresentarão prestações de contas parciais dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados:

I    -         sempre que solicitado pela Administração da Ufes ou pelo coordenador do projeto;
II    -        a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do instrumento jurídico, quando o seu prazo de vigência for igual ou superior a 18 (dezoito) meses.
 

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no inciso II, a fundação de apoio terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar a prestação de contas parcial ao coordenador do projeto e este terá o prazo de 15 (quinze) dias para seu encaminhamento à Proad ou ao setor por esta designado.

Art. 44. A prestação de contas parcial será sempre acompanhada do Relatório Parcial de Cumprimento do Objeto, instruído, processado e aprovado conforme previsto no Manual de Prestação de Contas, inclusive com aprovação do agente financiador externo, quando for o caso, dando quitação das obrigações assumidas pela Universidade naquela etapa da execução do projeto.

Parágrafo único. Prestações de contas parciais dos instrumentos jurídicos bipartites e tripartites, já entregues ou a serem entregues à Proad, cujos recursos tenham sido depositados diretamente em conta da fundação de apoio, poderão ser apresentadas de forma simplificada pelo coordenador do projeto e pela fundação de apoio, em conformidade com o art. 50.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 45. As fundações de apoio deverão enviar à Ufes a prestação de contas final dos projetos, abrangendo os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade, e instruída em conformidade com as disposições contidas nesta norma e no Manual de Prestação de Contas.

§ 1º A fundação de apoio terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do encerramento da vigência contratual, para enviar os documentos da prestação de contas ao coordenador do projeto e/ou à Ufes.

§ 2º O coordenador do projeto deverá instruir a prestação de contas com o Relatório Final do Cumprimento do Objeto aprovado pela mesma instância que inicialmente aprovou o projeto.

§ 3º O coordenador do projeto terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar do encerramento da vigência contratual, para encaminhar a prestação de contas e o relatório de cumprimento do objeto à Proad ou ao setor por esta designado.

§ 4º No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir desta alteração da Resolução, a Ufes adotará sistema eletrônico de prestação de contas dos projetos, de modo a propiciar o atendimento desta Resolução.

Art. 46. Compete ao coordenador do projeto:
 

I    -         notificar a fundação de apoio, em tempo hábil, para que seja apresentada a prestação de contas financeira em data que permita atender aos prazos estabelecidos na presente Resolução;

II    -        elaborar o Relatório Técnico Final de Cumprimento do Objeto e submetê-lo à apreciação do órgão competente;

III    -       adotar os procedimentos normatizados no Manual de Prestação de Contas de Contratos com Fundação de Apoio para encaminhar à Proad ou ao setor por esta designado o processo para análise da prestação de contas.

Art. 47. O Relatório Técnico Final de Cumprimento do Objeto deverá: I - ser elaborado pelo coordenador do projeto;
II    -    ser submetido à apreciação do mesmo órgão colegiado que aprovou o projeto inicial;

III    -    abordar pelo menos os seguintes aspectos:

a.    descrição detalhada do objeto executado;

b.    percentual de execução do objeto, em relação ao programado no plano de trabalho, inclusive no que se refere à tempestividade do cumprimento do cronograma das etapas de execução;

c.    informações sobre as ações efetivamente executadas comparativamente às ações programadas originalmente no plano de trabalho;

d.    especificação das origens dos recursos aplicados;

e.    montante e percentual de recursos aplicados, em comparação com o previsto no plano de trabalho;

f.    grau de consecução e alcance das metas em relação àquelas originalmente estabelecidas;

g.    avaliação da qualidade dos serviços prestados e dos resultados obtidos;

h.    detalhamento das atividades ainda em execução para o alcance dos objetivos do projeto, se for o caso;

i.    descrição do alcance do objetivo do projeto, por meio de indicadores comparativos entre as situações anterior e posterior à execução do projeto, quando disponíveis;

j.    benefícios para a população em geral ou para a população-alvo alcançados com a execução do objeto, em comparação com aqueles previstos no plano de trabalho, com clara e precisa manifestação quanto à efetividade e aos impactos do projeto;

k.    declaração expressa de que os objetivos do projeto foram alcançados.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser acompanhado de comprovante da aprovação do agente financiador externo, quando for o caso, dando quitação das obrigações assumidas pela Universidade.

Art. 48. Compete à Proad ou ao setor por esta designado atuar em estrita conformidade com o estabelecido no Manual de Prestação de Contas de Contratos com Fundação de Apoio em cada umas das seguintes etapas:

I    -    análise da prestação de contas;

II    - emissão do Relatório Preliminar de Análise de Prestação de Contas e encaminhamento à fundação de apoio e ao coordenador do projeto para atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, das recomendações, e apresentando os esclarecimentos pertinentes;

III    - emissão do Relatório Final da Análise de Prestação de Contas após a fundação de apoio e/ou o coordenador do projeto atenderem ao contido no Relatório Preliminar de Análise de Prestação de Contas;

IV    - emissão do relatório indicando as inadequações e devoluções cabíveis, juntamente com o Relatório Final de Análise de Prestação de Contas, e seu encaminhamento ao Conselho Universitário para deliberação final;

V    - deliberação, justificadamente, quanto às solicitações de prorrogação dos prazos estabelecidos para prestação de contas.

Parágrafo único. O prazo para a Proad ou o setor por esta designado cumprir as atividades previstas nos incisos I a IV será de um ano, contado a partir do dia do recebimento da prestação de contas, prorrogando-se esse prazo , no máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.

Art. 49. Após decisão final do Conselho Universitário, o processo retornará à Proad ou ao setor por esta designado para as providências cabíveis em relação ao encaminhamento para execução da decisão.

Art. 50. A prestação de contas de instrumento jurídico bipartite e tripartite cujos recursos financeiros tenham sido depositados diretamente em conta da fundação de apoio poderá ser apresentada de forma simplificada pelo coordenador do projeto e pela fundação de apoio, contendo:

I    - cópia do protocolo de entrega da prestação de contas financeira ao  parceiro financiador;
II    - termo de compromisso de apresentar à Proad ou ao setor por esta designado a aprovação final da prestação de contas, bem como todas e quaisquer notificações pertinentes do parceiro financiador;
III    - Relatório Final de Cumprimento do Objeto acompanhado da ata  da reunião de aprovação na mesma instância que aprovou o projeto inicial, bem como do comprovante de aprovação da respectiva pró-reitoria;
IV    - Termo de Doação e de Responsabilidade à Universidade de todos os  bens permanentes adquiridos no projeto;
V    - comprovantes de recolhimento das parcelas devidas à Universidade a título de ressarcimento pela utilização da infraestrutura, ativos tangíveis e intangíveis;
VI    - extrato de movimentação bancária dos recursos do projeto acompanhado de declaração de que absolutamente todos os recursos recebidos para execução do projeto foram contabilizados nessa conta.

§ 1º Esse dispositivo se aplica, quando couber, às prestações de contas de todos os instrumentos jurídicos bipartites e tripartites já assinados e em vigência, cujos recursos financeiros houverem sido depositados diretamente em conta da fundação de apoio.
§ 2º Fica ressalvado o direito da Administração Central de exigir a prestação de contas final no modelo completo, quando julgar pertinente.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES E RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 51. A fundação de apoio, se descumprir as obrigações contratuais, ficará sujeita, garantida a prévia defesa, às sanções previstas na legislação e no contrato.

Art. 52. Os procedimentos operacionais para aplicação das multas serão aqueles disciplinados no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com Fundação de Apoio.

Art. 53. Caberá a aplicação de multa correspondente a até 20% do valor total previsto para a DOA, assegurado o direito à ampla defesa, quando:

I    - os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as especificações vigentes, nos prazos estipulados no projeto e no contrato ou nos prazos solicitados pelo coordenador do projeto;

II    -    os trabalhos de fiscalização dos serviços forem dificultados;
III    -   forem apresentadas informações inexatas ou desatualizadas;
IV -    houver atraso injustificado na execução de contrato;
V -      houver inexecução total ou parcial de contrato.

§ 1º Caso não haja previsão da DOA da fundação a título de custos operacionais, a base para o cálculo das multas previstas no caput será de 3% sobre um décimo do valor do contrato.

§ 2º A escolha da penalidade levará sempre em conta a gravidade do caso e a reincidência ou não de falta no caso concreto ou em outro contrato mantido com a mesma fundação de apoio.

Art. 54. Cabe ao Conselho Universitário a aplicação das penalidades previstas no contrato e nesta Resolução.

§ 1º São os seguintes os casos de inadimplemento ou atraso na prestação de contas:

I    -    atraso injustificado da entrega da prestação de contas final;

II    -    atraso injustificado na entrega de prestação parcial de contas, quando solicitado;

III    -   atraso injustificado na devolução de saldo ou quaisquer outros valores;

IV    -  ausência, durante toda a execução do contrato, de compatibilidade com as condições de habilitação e credenciamento da fundação de apoio, quando não devidamente justificado;

V    - ausência de justificativa prévia e devidamente aceita pela Ufes, não apresentação das informações e não adoção das providências solicitadas pela Proad ou pelo setor por esta designado, ou inobservância dos prazos concedidos;

VI    - atraso injustificado na doação de todos os materiais permanentes adquiridos com recursos financeiros dos projetos ao patrimônio da Ufes com a correspondente lavratura de Termo de Doação e de Responsabilidade;

§ 2º Caso a ação ou a omissão do coordenador do projeto tenha contribuído para a infração que ensejou a aplicação da penalidade à fundação de apoio, a Proad, ou o setor por esta designado, encaminhará as informações pertinentes ao Conselho Universitário para deliberar sobre:
 

I    -      isenção da fundação de apoio e do coordenador do projeto;
II    -     atribuição de 50% da multa à fundação de apoio e de 50% ao coordenador do projeto;
III    -    atribuição da multa exclusivamente a uma das partes.

Art. 55. Esgotada a instância administrativa, as multas e solicitações de ressarcimento deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do recebimento do documento de cobrança.

Art. 56. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

CAPÍTULO XII
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU E DE EXTENSÃO

Art. 57. Os cursos de pós-graduação não permanentes, bem como os cursos de extensão, submeter-se-ão às seguintes regras, sem prejuízo de qualquer outra estabelecida nesta Resolução:

I    - serão asseguradas 10 % das vagas para bolsas integrais, cujos beneficiários deverão ser servidores da Ufes, a serem selecionados por critérios previstos no projeto do curso;
II    -        nesses cursos, os bolsistas referidos no inciso anterior poderão prestar atividades de monitoria, pesquisa e/ou estágio, devendo-se observar:
a.    a legislação pertinente;
b.    a limitação da prestação em, no máximo, 10 (dez) horas semanais;
c.    a necessidade, pertinência e conveniência dessa prestação, a critério do colegiado do curso, que poderá dispensá-la;
d.    a publicidade na divulgação do curso, em especial aos candidatos à bolsa, de que essas atividades podem, a critério do colegiado do curso, ser atribuídas aos bolsistas;
III    - o coordenador do curso, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu início, encaminhará à Biblioteca Central desta Universidade (BC/Ufes), bem como à pró-reitoria responsável pelo curso, a relação dos alunos matriculados, informando, nesse caso, também a relação dos beneficiários das bolsas referidas no inciso I deste artigo;
IV    - se a instância competente indicada no inciso I do art. 2º desta Resolução ainda não houver aprovado a prestação de contas final do curso, a autorização de novo curso na mesma forma e modalidade só poderá ocorrer uma única vez, caso:
a.    as prestações de contas parciais do curso tenham sido aprovadas pela instância afim entre as indicadas no inciso I, nos moldes dos regulamentos inerentes, e que evidenciem:
i.    Relatório das atividades feitas e a fazer;
ii.    Identificação e descrição das receitas até então auferidas;
iii.    Regularidade das despesas efetuadas até então.

b.    não haja, antes da autorização, mais de uma prestação de contas de cursos da mesma forma e modalidade pendente de aprovação.

Art. 58. Nos cursos de especialização lato sensu, os membros da equipe executora poderão ser remunerados pela prestação das seguintes atividades:

I    - caso sejam servidores da Ufes:
a.    horas-aula ministradas;
b.    orientação de monografias, dissertações e assemelhados;
c.    serviços científicos e tecnológicos;
d.    serviços de apoio operacional e administrativo;
e.    coordenação do curso;
f.    elaboração do projeto;
g.    apresentação de palestras;

II    - caso não sejam servidores da Ufes:
a.    horas-aula ministradas;
b.    orientação de monografias, dissertações e assemelhados;
c.    serviços científicos e tecnológicos;
d.    serviços de apoio operacional e administrativo;
e.    apresentação de palestras.

Parágrafo único. Para a efetiva execução das atividades constantes neste artigo, será sempre necessária a autorização prévia e específica, obedecidas as normas pertinentes.

CAPÍTULO XIII
DA ASSINATURA DO CONTRATO

Art. 59. Ficam o reitor e o pró-reitor de Administração autorizados a assinar os contratos e termos aditivos a que se refere a presente Resolução, cujo valor não ultrapasse R$ 3 (três) milhões, desde que prévia e formalmente houver parecer favorável emitido pela DPI ou pelo setor designado pela Proad.

§ 1º Os projetos com valor superior a R$ 3 (três) milhões dependerão de prévia aprovação do Conselho Universitário, após apreciação das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, para a assinatura dos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2º O limite referido no caput deste artigo será corrigido anualmente, tomando como referência a data de publicação da presente Resolução e a variação acumulada do IGP-M.
 

§ 3º A DPI ou o setor designado pela Proad emitirá parecer dirigido ao reitor ou ao pró-reitor de Administração, opinando pela aprovação ou não dos contratos com as fundações de apoio e declarando, se for o caso, estarem contidos nos processos os seguintes elementos:

I    - projeto básico do evento a ser apoiado, elaborado segundo os padrões próprios da pró-reitoria pertinente ao objeto do contrato;

II    - projeto básico de contratação da fundação de apoio, conforme modelo estabelecido pela Proad ou pelo setor por esta designado;

III    -    planilha detalhando o custo operacional previsto pela fundação de apoio a ser contratada;

IV    - pesquisa de mercado do custo estimado por outras fundações que potencialmente poderiam apoiar o projeto;

V    - declaração de percepção de remuneração limitada ao teto constitucional, em observância ao § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010;

VI    - declaração de não contratação de familiares, salvo mediante processo seletivo, de acordo com o Decreto nº 7203/2010;

VII    - declaração de execução do projeto por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à Universidade, em observância ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 7.423/2010 e a outros, se houver;

VIII    - extrato de ata ou ato de aprovação do projeto básico por uma das seguintes instâncias competentes:

a.    departamento e conselho departamental, nos casos em que os projetos sejam coordenados junto a centros de ensino;

b.    respectivo conselho deliberativo, nos casos em que os projetos sejam coordenados junto a órgãos suplementares, podendo, nesse caso, a aprovação ser substituída por simples despacho do titular do órgão;

c.    respectiva câmara ou órgão, nos casos em que os projetos sejam coordenados junto a pró-reitorias, podendo, nesse caso, a aprovação ser substituída por simples despacho do pró-reitor;

IX    -    registro do projeto e emissão de justificativa de interesse institucional pela pró-reitoria pertinente;
X    -    ato de dispensa de licitação devidamente publicado no Diário Oficial da União;

XI    -    nota de empenho emitida pela Superintendência de Contabilidade e Finanças, quando for o caso;

XII    -    instrumentos jurídicos pertinentes (contratos, convênios etc.) elaborados pela DPI ou pelo setor designado pela Proad;

XIII    -    parecer ou despacho do DIT, quando for o caso;

XIV    -    parecer jurídico ou despacho emitido pela Procuradoria Federal junto à Ufes (PF/Ufes); e

XV    -    aprovação do Conselho Universitário quando o valor do contrato for superior a R$ 3 (três) milhões.

§ 4º A Proad ou o setor por esta designado deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do contrato ou termo aditivo no DOU, encaminhar ao Conselho Universitário o relatório informativo acerca dos contratos assinados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I -    número do processo;
II -    número do contrato;
III -    objeto do contrato;
IV -    valor do contrato;
V -    coordenador do contrato;
VI -    fiscal do contrato;
VII    -    data da assinatura do contrato;
VIII    -    data de início e término da vigência contratual;
IX    -    data da publicação do ato de dispensa de licitação no Diário Oficial da União;
X    -    data da publicação do contrato no Diário Oficial da União.

Art. 60. Para sua plena eficácia, os contratos e seus termos aditivos deverão ser assinados:

I -    pelo representante legal da fundação de apoio;
II -    pelo representante legal da Universidade;
III    - pelo fiscal do contrato;
IV    - pelo coordenador do projeto apoiado; V - por duas testemunhas;
VI - pelo parceiro financiador, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando houver fiscal adjunto e coordenador adjunto, estes também assinarão o contrato e seus termos aditivos.
 

CAPÍTULO XIV
DOS MANUAIS DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS, DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61. As orientações contidas no Manual de Elaboração e Modificação de Contratos, no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos e no Manual de Prestação de Contas são de observância obrigatória pelos coordenadores dos projetos, fiscais, gestores, fundações de apoio e demais envolvidos.

§ 1º A Proad, ou o setor por esta designado, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para elaboração dos manuais.

§ 2º Compete à Proad ou ao setor por esta designado:

I    - zelar pelo contínuo aprimoramento dos manuais, de forma a compatibilizar as diretrizes de dinamização da tramitação dos processos e de garantia de observância das normas internas e da legislação;

II    -    manter as atualizações e o aperfeiçoamento dos manuais.

§ 3º Fica a Pró-Reitoria de Administração autorizada a analisar e deliberar ad referendum quanto à atualização e ao aperfeiçoamento dos manuais, desde que não contrarie as disposições contidas na presente Resolução;

§ 4º A Proad ou o setor por esta designado disponibilizará em meio eletrônico a versão atualizada dos manuais e dará ampla publicidade às suas modificações posteriores.

Art. 62. Revogam-se as Resoluções nº 3/2012, nº 25/2012, nº 38/2012, nº 39/2014, nº 11/2015 e nº 37/2019 deste Conselho.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2019.

REINALDO CENTODUCATTE
PRESIDENTE
 

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