Conselho Universitário da UFES atualiza critérios para fixação de valores de bolsas em projetos institucionais
Em 08 de maio de 2025, o Conselho Universitário da Ufes aprovou a Resolução nº 130/2025, que altera o artigo 18 da Resolução nº 46/2019-CUn, o qual previa valores máximos a serem pagos a título de bolsas de pesquisa, extensão e inovação tecnológica no âmbito dos contratos com fundações de apoio. A mudança tem como objetivo aprimorar os critérios para a fixação dos valores de bolsas concedidas no âmbito de projetos institucionais, garantindo maior equidade e alinhamento com as práticas de agências públicas de fomento.
A alteração ocorreu após solicitação de revisão pelo Chefe do Departamento de Engenharia Mecânica, Prof. Guilherme Fabiano Mendonça dos Santos, quanto à alteração do teto dos valores das bolsas, e também pelo Pró-Reitor de Extensão, Prof. Ednilson Silva Felipe, quanto à uniformização dos valores de todas as bolsas.
A solicitação de alteração realizada pelo Prof. Guilherme ocorreu após a verificação de que os valores máximos das bolsas previstos na Resolução 46/2019-CUn estavam inferiores aos praticados por algumas instituições de fomento. Assim, argumenta o professor:
"[...] conclui-se que os limites exigidos pelo § 2º do art. 18 da Resolução nº 46/2019-CUn implicam em uma evidente perda de atratividade e competitividade, que poderá resultar na estagnação ou até na redução dos programas de pós-graduação da Universidade Federal do Espírito Santo."
O Pró-Reitor de Extensão encaminhou solicitação ao Senhor Reitor para a uniformização dos valores das bolsas concedidas no âmbito dos contratos com fundações de apoio. Anteriormente, a Resolução 46/2019 previa valores máximos diferentes para diferentes tipos de bolsa, com valores menores para bolsas de extensão. Ao realizar a solicitação, o Prof. Ednilson argumenta:
"[...] o Art. 207 da Constituição Federal estabelece que 'A educação superior será ministrada com base no princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, sendo dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir o financiamento das atividades universitárias'. Dessa forma, não encontramos justificativa para hierarquizar ou dar menos importância ao ensino e à extensão em comparação aos outros eixos em que está estabelecido o tripé de funcionamento da universidade. Uma vez que a Constituição garante que essas atividades devem ser tratadas de forma igualitária e sem distinção, assim também devem ser operacionalizadas as questões – inclusive de bolsas – no âmbito da Ufes."
Antes dessa alteração, o art. 18 da Resolução 46/2019-CUn continha a seguinte redação:
Art. 18. Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes critérios:
I - os valores previstos em regulamento do próprio concedente dos recursos, quando for o caso de projeto que conte com financiamento de terceiros;
II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento do caput deste artigo, deverão ser considerados para fixação do valor da bolsa os seguintes critérios:
I - a relação de proporcionalidade com a remuneração regular do beneficiário;
II - a compatibilidade com a formação acadêmica e profissional do bolsista e com a natureza do projeto;
III - a compatibilidade com a extensão, a natureza, a complexidade do trabalho e a relevância dos produtos esperados.
§ 2º Em nenhuma hipótese, poderão ser excedidos os seguintes valores:
a) Para bolsa de ensino e bolsa de extensão:
a.1) Para discentes:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
a.2) Para docentes e servidores técnico-administrativos:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
b) Para bolsa de pesquisa e bolsa de estímulo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação:
b.1) Para discentes cursando graduação:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b.2) Para discentes cursando especialização:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b.3) Para discentes cursando mestrado:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b.4) Para discentes cursando doutorado:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b.5) Para discentes cursando pós-doutorado:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b.6) Para servidores técnico-administrativos e docentes:
Valor mínimo igual ao praticado pelo CNPq e máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
§ 3º Os limites estabelecidos nas alíneas a.1 a b.6 do § 2º serão corrigidos anualmente, tomando-se como referência a data de publicação da presente Resolução e a variação acumulada do IPCA, que será divulgada pela Proad ou pelo setor por esta designado.
Com a nova redação aprovada pelo Conselho Universitário, que entrou em vigor em 13 de maio de 2025 (data de publicação), o Art. 18 da Resolução 46/2019-CUn passou a ser da seguinte forma:
“Art. 18. Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes critérios:
I - os valores previstos em regulamento do próprio concedente dos recursos, quando for o caso de projeto que conte com financiamento de terceiros; ou,
II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 1° Na impossibilidade de atendimento do caput deste artigo, deverão ser considerados para fixação do valor da bolsa os seguintes critérios:
I - a relação de proporcionalidade com a remuneração regular do beneficiário;
II - a compatibilidade com a formação acadêmica e profissional do bolsista e com a natureza do projeto;
III - a compatibilidade com a extensão, a natureza, a complexidade do trabalho e a relevância dos produtos esperados; e,
IV - o valor das bolsas serão limitados, inferiormente e superiormente, pelos praticados por agências públicas de fomento, como Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - Fapes ou outras, conforme suas tabelas vigentes.
§ 2° Exceções não previstas no caput, que demandem valores superiores aos estipulados no inciso IV do § 1° deste artigo, deverão ser submetidas ao Conselho Universitário - CUn, acompanhadas de justificativa detalhada.” (NR)
A Diretoria de Projetos Institucionais está atuando na adequação das planilhas anexas a projetos básicos e instrumentos contratuais, bem como dos papéis de trabalho e POPs da unidade.
O texto completo da resolução está disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Órgãos Colegiados Superiores (SOCS): https://daocs.ufes.br/sites/daocs.ufes.br/files/field/anexo/resolucao_no...