RESOLUÇÃO Nº 04/2012

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
 
RESOLUÇÃO Nº 04/2012-CUn
 
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 1.685/2012-74 – GABINETE DO REITOR;
CONSIDERANDO o parecer conjunto das Comissões de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 07 de março de 2012,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Autorizar o Departamento de Contratos e Convênios da Pró-reitoria de Administração (DCC/PROAD) para aprovar contratos que sejam resultantes de licitação pública realizada por esta Universidade.
 
§ 1º Os processos tipificados neste Artigo deverão ser analisados pelo DCC/PROAD, devidamente instruídos de acordo com a legislação vigente e contendo os seguintes elementos:
 
I. projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços para a contratação de empresa especializada;
II. aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
III. verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, para não incorrer na Lei Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
IV. Portaria do Magnífico Reitor designando o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação;
V. minuta do Edital com definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;
VI. parecer da Procuradoria Federal sobre o Edital e a Minuta de Contrato do processo licitatório;
VII. termo de Adjudicação do Edital do processo licitatório emitido pelo Pregoeiro ou pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL);
 
VIII. termo de Homologação emitido pela autoridade Administrativa competente;
IX. nota de Empenho emitida pelo Setor Contábil competente ou pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF);
X. termo de Contrato a ser celebrado entre a UFES e a empresa homologada.
 
§ 2º Os processos tipificados neste Artigo, devidamente aprovados pelo DCC/PROAD e ratificados pelo Pró-reitor de Administração, seguirão para a assinatura dos contratos pelo Magnífico Reitor desta Universidade, exceto os exclusivamente originários em Unidades Gestoras que detenham competência delegada pelo Magnífico Reitor para sua assinatura.
 
Art. 2º Autorizar o Magnífico Reitor desta Universidade a assinar, desde que devidamente aprovado pelo DCC/PROAD e ratificado pelo Pró-reitor de Administração, os Contratos e Termos Aditivos dos processos oriundos de licitação pública, independente dos valores financeiros, ouvida a Procuradoria Federal da UFES.
 
Art. 3º Autorizar os Diretores das Unidades Gestoras desta Universidade que detenham competência delegada pelo Magnífico Reitor, desde que devidamente aprovados pelo DCC/PROAD e ratificados pelo Magnífico Reitor, a assinar Contratos e Termos Aditivos oriundos de licitação pública, exclusivamente originários das referidas Unidades Gestoras, independente dos valores financeiros, ouvida a Procuradoria Federal da UFES.
 
Art. 4º Autorizar, o Magnífico Reitor desta Universidade e os Diretores das Unidades Gestoras da UFES que detenham competência delegada pelo Magnífico Reitor, a assinarem contratos ad referendum do plenário deste Conselho em caso de caráter emergencial.
 
§ 1º O(s) processo(s) contendo o(s) contrato(s) assinado(s) em caráter emergencial deverá(ão) ser devidamente justificado(s), pelo Magnífico Reitor desta Universidade e/ou Diretores das Unidades Gestoras da UFES que detenham competência delegada pelo Magnífico Reitor.
 
§ 2º O(s) processo(s) descrito(s) no § 1º deste Artigo deverá(ão) ser encaminhado(s) para posterior homologação pela plenária deste Conselho, na Sessão subsequente à data da publicação do(s) referido(s) contrato(s) no Diário Oficial da União (DOU).
 
Art. 5º O DCC/PROAD deverá, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do contrato no DOU, encaminhar a este Conselho relatório informativo acerca dos contratos por ele aprovados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
 
I. número do Processo;
II. interessado;
III. assunto;
IV. modalidade de Licitação;
V. valor do contrato;
VI. gestor do contrato;
VII. ordenador de despesa;
VIII. fiscal do contrato;
IX. data da assinatura do contrato.
 
Parágrafo único. O não-cumprimento do que estabelece este artigo acarretará penalidade, de acordo com a legislação vigente.
 
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos por este Conselho.
 
Art. 7º O DCC/PROAD terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao disposto nesta Resolução.
 
Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 25/2009 deste Conselho.
 
Sala das Sessões, 07 de março de 2012.
REINALDO CENTODUCATTE
PRESIDENTE
Transparência Pública
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