RESOLUÇÃO Nº 03/2012

Revogada pela Resolução 46/2019

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

CONSELHO UNIVERSITÁRIO
 
 
RESOLUÇÃO Nº 03/2012-CUn
 
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 1.685/2012-74 – GABINETE DO REITOR;
CONSIDERANDO o parecer conjunto das Comissões de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 07 de março de 2012,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Autorizar o Magnífico Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) para assinar contratos, convênios, termos de cooperação, termos aditivos, outros instrumentos congêneres e ajustes que resultem em transferência de recursos financeiros, desde que os valores não ultrapassem a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres em que a UFES seja apenas interveniente/cofinanciadora, com recursos não-financeiros, também poderão ser assinados pelo Magnífico Reitor.
 
Art. 2º O Magnífico Reitor terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação do respectivo instrumento no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar a este Conselho relatório dos instrumentos por ele assinados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. número do Processo;
II. interessado;
III. assunto;
IV. valor do instrumento, se houver;
V. coordenador;
VI. data da assinatura do instrumento.
 
Parágrafo único. O relatório descrito neste Artigo deverá ser elaborado pelo Departamento de Contratos e Convênios da Pró-reitoria de Administração desta Universidade (DCC/PROAD/UFES).
 
Art. 3º Revogar o Art. 1º da Resolução nº. 24/2008 deste Conselho e dar nova redação ao Art. 6º da referida Resolução, da seguinte forma:
 
Onde se lê:
 
“Art. 6º Os Termos Aditivos celebrados apenas para prorrogar vigência contratual estão dispensados de aprovação pelo Conselho Universitário, sem prejuízo do disposto no Art. 1º desta Resolução, ficando sob a responsabilidade do Departamento de Contratos e Convênios (DCC) desta Universidade.”
 
Leia-se:
 
“Art. 6º No projeto que envolver contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, firmado com outras instituições, os termos aditivos celebrados apenas para prorrogar vigência contratual, sem efeito financeiro, estão dispensados de aprovação por este Conselho, ficando sob a responsabilidade do Departamento de Contratos e Convênios (DCC) desta Universidade, ouvida a Procuradoria Federal.”
 
Sala das Sessões, 07 de março de 2012.
 
REINALDO CENTODUCATTE
PRESIDENTE
Transparência Pública
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