Correção monetária do valor limite para encaminhamento ao Conselho Universitário para aprovação de contratos e termos aditivos

Correção monetária do valor limite para encaminhamento ao Conselho Universitário para aprovação de contratos e termos aditivos

Considerando o § 2º do art. 59 da Resolução 46/2019-CUN, faz-se necessária a correção monetária anual, do valor limite para submissão à aprovação de contratos e aditivos pelo CUn. O índice aplicável é a variação acumulada do IGP-M.

Art. 59. Ficam o reitor e o pró-reitor de Administração autorizados a assinar os contratos e termos aditivos a que se refere a presente Resolução, cujo valor não ultrapasse R$ 3 (três) milhões, desde que prévia e formalmente houver parecer favorável emitido pela DPI ou pelo setor designado pela Proad.

§ 1º Os projetos com valor superior a R$ 3 (três) milhões dependerão de prévia aprovação do Conselho Universitário, após apreciação das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, para a assinatura dos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2º O limite referido no caput deste artigo será corrigido anualmente, tomando como referência a data de publicação da presente Resolução e a variação acumulada do IGP-M.

 

Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)

Dados informados

Data inicial 12/2019

Data final 12/2023

Valor nominal R$ 3.000.000,00 ( REAL )

Dados calculados

Índice de correção no período 1,51174760

Valor percentual correspondente 51,174760 %

Valor corrigido na data final R$ 4.535.242,80 ( REAL )

 


 

 

 

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