Correção monetária do valor limite para encaminhamento ao Conselho Universitário para aprovação de contratos e termos aditivos
Correção monetária do valor limite para encaminhamento ao Conselho Universitário para aprovação de contratos e termos aditivos
Considerando o § 2º do art. 59 da Resolução 46/2019-CUN, faz-se necessária a correção monetária anual, do valor limite para submissão à aprovação de contratos e aditivos pelo CUn. O índice aplicável é a variação acumulada do IGP-M.
Art. 59. Ficam o reitor e o pró-reitor de Administração autorizados a assinar os contratos e termos aditivos a que se refere a presente Resolução, cujo valor não ultrapasse R$ 3 (três) milhões, desde que prévia e formalmente houver parecer favorável emitido pela DPI ou pelo setor designado pela Proad.
§ 1º Os projetos com valor superior a R$ 3 (três) milhões dependerão de prévia aprovação do Conselho Universitário, após apreciação das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, para a assinatura dos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2º O limite referido no caput deste artigo será corrigido anualmente, tomando como referência a data de publicação da presente Resolução e a variação acumulada do IGP-M.
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial 12/2019
Data final 12/2023
Valor nominal R$ 3.000.000,00 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período 1,51174760
Valor percentual correspondente 51,174760 %
Valor corrigido na data final R$ 4.535.242,80 ( REAL )