Diferença entre Instrumentos Celebrados

1. Acordo de Cooperação ou Termo de Cooperação:

 

O acordo de cooperação é o instrumento jurídico hábil para a formalização, entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. Fundamenta-se na Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

A celebração de acordo de cooperação deve ser precedida de adequada instrução processual, que deve necessariamente conter plano de trabalho que contemple as informações elencadas nos incisos I, II, III e VI do parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e análise referente às razões de sua propositura, objetivos e de sua adequação à missão institucional dos órgãos e/ou entidades envolvidos, além da pertinência das suas obrigações, esclarecendo, inclusive, o motivo pelo qual a Administração deixou de atender a algum dos requisitos estabelecidos no art. 116, §1º, da Lei nº 8.666/1993, se for o caso.

 

2. Termo de Colaboração

Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. Fundamenta-se na Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

3. Termo de Fomento

Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Fundamenta-se na Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

4. Acordo de Parceria:

 

No que tange ao Acordo de Parceria, considerando os termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, com a alteração introduzida pelo Novo Marco Legal, e do art. 35 do Decreto nº 9.283, de 2018, trata-se de um ajuste que pode ser firmado pelas ICTs (que podem ser públicas ou privadas), com instituições públicas ou privadas (o que inclui as com fins lucrativos, diante da inexistência de qualquer restrição legal).

O objeto deste instrumento é a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e/ou tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, podendo prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, no qual os parceiros agregam conhecimento, recursos humanos, recursos financeiros e recursos materiais, bem como poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, além de prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho avençado.

 

5. Protocolo de Intenções:

 

 

Protocolo de intenções: instrumento relativo à cooperação entre órgãos firmado previamente à celebração de acordo. Contempla intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada cuja articulação ainda não evoluiu para atribuições plenamente definíveis em acordo. A celebração de protocolo de intenções previamente à assinatura de acordo deve ser efetivada, quando couber, em função das necessidades detectadas ao longo das tratativas acerca da cooperação.

 

6. Convênio: 

 

É todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública ou entre essas e organizações particulares, tendo como objeto a realização de interesses comuns. É, portanto, uma associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum, ou seja, CONVÊNIO é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

 

7. Instrumento jurídico bipartite:

 

É um contrato, acordo de parceria, termo de cooperação ou congênere firmado entre duas partes, geralmente entre Ufes e o ente financiador na qual o recurso é transferido à conta única da Universidade.

 

8. Instrumento jurídico tripartite:

 

É um contrato, acordo de parceria, termo de cooperação ou congênere firmado entre três partes, geralmente entre Ufes, ente financiador e fundação de apoio, na qual o recurso é transferido pelo ente financiador diretamente à fundação de apoio com anuência expressa da Universidade. São os previstos no artigo 39 da Resolução nº 46/2019 do Conselho Universitário.

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