Orientações a Coordenadores de Contratos com Fundação de Apoio
Constituem atribuições do Coordenador Administrativo do Projetos apoiados por fundação:
1. Tomar tempestivamente as medidas cabíveis para a execução das atividades constantes no projeto;
2. Solicitar à Fundação de Apoio as providências necessárias ao bom e perfeito andamento do projeto;
3. Exigir da Fundação de Apoio somente o que for previsto no contrato e respectivo projeto básico;
4. Zelar para que as atividades do projeto sejam executadas em conformidade com a Lei e com as decisões e resoluções internas da UFES;
5. Exercer a supervisão e decisão final sobre os aspectos pedagógicos, sobre todas as atividades didáticas e demais ações vinculadas aos projetos;
6. Zelar pela correta aplicação dos recursos, a fim de que o orçamento seja cumprido, bem assim para que se cumpram os dispositivos legais, aplicáveis às compras, e serviços contratados para execução do projeto;
7. Tomar as medidas cabíveis a fim de que da execução do projeto não resulte prejuízo às atividades ordinárias de seus docentes ou servidores técnico-administrativos, conforme o estabelecido pelo Decreto nº 7.423/2010;
8. Solicitar ao ordenador de despesa autorização para cada pagamento a ser realizada no âmbito do projeto, excetuando-se aqueles relativos a recolhimento de encargos legais tais como INSS e FGTS incidentes sobre folha de pagamento;
9. Prestar ao ordenador de despesas todas as informações por ele solicitadas de forma a possibilitar a correta tomada de decisão quanto à emissão de autorização de pagamentos;
10. Somente solicitar despesas concernentes ao projeto e em estrita observância dos limites constantes na planilha orçamentária do curso;
11. Verificar a compatibilidade dos Custos Operacionais cobrados pela Fundação de Apoio e o montante de recursos por ela gerenciados;
12. Avaliar a pertinência e, se for o caso, solicitar à Fundação de Apoio que promova redução do limite previsto para seus custos operacionais quando ocorrer:
a) Reorçamentação para redução do valor total a executar;
b) Diminuição do escopo ou amplitude do projeto;
c) Realização de valor total inferior em mais de 10% do valor total previsto.
13. Analisar e deliberar quanto às solicitações apresentadas pela Fundação de Apoio para aumentar o limite previsto para a remuneração;
14. Solicitar que a Fundação de Apoio comprove a abertura de uma conta corrente e de uma conta poupança específica para movimentação dos recursos financeiros do projeto;
15. Apoiar o Fiscal do Contrato na realização de suas atividades;
16. Efetuar o recebimento dos materiais permanentes adquiridos na execução do projeto, e firmar os Termos de Transferência e Responsabilidade, os quais constarão das prestações de contas futuras do referido projeto, mormente da prestação de contas final;
17. Encaminhar em tempo hábil ao Departamento de Contratos e Convênios as solicitações de modificação do contrato ou projeto básico para:
a) Designar novo coordenador administrativo do projeto, fiscal ou ordenador;
b) Alterar prazos de vigência ou de execução;
c) Modificar planilha de orçamento do projeto;
d) Alterar limite máximo permitido de ressarcimento dos custos operacionais da Fundação de Apoio;
e) Modificar de amplitude ou escopo do projeto, observados os limites legais.
18. Nos casos de revisão do orçamento, de modificação da amplitude e de alteração de escopo, encaminhar a Diretoria de Projetos Institucionais as autorizações expedidas pelo mesmo órgão que aprovou o projeto inicial;
19. Solicitar que a Fundação de Apoio apresente a prestação de contas no prazo máximo de 60 dias do encerramento da vigência do contrato;
20. Ao final da execução do projeto,
21. Prestar, a quem deva, contas do projeto e/ou exigir, de quem as deva, que elas sejam prestadas, sempre no tempo certo e conforme os regulamentos inerentes;
22. Havendo, no âmbito do projeto, a existência de contrato, convênio ou instrumento congênere firmado entre a UFES e outras instituições, exigir destas o cumprimento do pacto firmado, cabendo-lhe, em caso de descumprimento, a devida comunicação às instâncias competentes.
23. Cumprir no mínimo a cada 6 meses, ou em prazo menor quando oportuno, a determinação contida no art.20 da resolução 25/2012:
“Art. 20. O Coordenador do projeto deverá elaborar relatórios de acompanhamento físico e/ou físico-financeiro, nos prazos previamente estabelecidos no Projeto Básico ou no Plano de Trabalho, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução, e anexá-lo ao seu respectivo processo administrativo. Parágrafo único. Em casos nos quais o projeto contar com o apoio de uma agência de fomento, é facultado ao Coordenador do projeto utilizar para este fim o mesmo relatório utilizado para a agência de fomento”.
24. Abster de conceder bolsas nos seguintes casos:
a) a docentes e servidores técnico-administrativos que no projeto básico ou plano de trabalho do projeto aprovado pelo conselho departamental não esteja nominalmente identificado e não conste no projeto a carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto nos artigos 7 e 20 da resolução 25/2012 desta Resolução.
b) concomitantemente ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas pela mesma finalidade;
c) para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
d) a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
e) pela participação de servidores nos Conselhos das fundações de apoio;
f) cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata a legislação vigente, pela realização de atividades que sejam remuneradas, com a concessão de bolsas de que trata o Artigo 11 desta Resolução.
25. Não solicitar pagamento de bolsas em desacordo com o parágrafo quarto, artigo 11 da Resolução 25/2012:
§ 4º A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da UFES ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da Universidade, e será autorizada mediante presença de relação nominal de bolsistas no plano de trabalho, acompanhado do número de identificação funcional, carga horária de dedicação ao projeto, duração e valor da bolsa, conforme o disposto no Artigo 7º desta Resolução.
25 - Zelar pela não ocorrência das seguintes práticas:
a) Subcontratação no todo ou em parte do objeto contratado com a fundação de apoio;
b) Utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
c) Utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
d) Concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
e) Concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
f) Concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;
g) A cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7o;
h) Contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor das UFES ou ocupantes de cargos de direção superior na UFES;
i) Contratação, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista dirigentes da UFES e da FCAA, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de dirigente ou de servidor das UFES;
j) Utilizar recursos em finalidade diversa da prevista no projeto básico do contrato.